[VÍDEO] Penha: vizinhos cansam de esperar pela prefeitura e realizam limpeza de terreno abandonado com as próprias mãos
Moradores da Rua Dr. Paulo Mayerle, no bairro Armação, se reuniram para realizar a limpeza de um terreno abandonado que há anos causa transtornos para a vizinhança. A iniciativa ocorreu após diversas reclamações e pedidos de providências encaminhados à Prefeitura, sem que uma solução fosse apresentada.
.
Um dos moradores relatou ao Penha Online: “Moradores se reúnem para capinar lote de terreno abandonado, após inúmeras reclamações abertas na prefeitura sobre o caso e sem nenhum retorno plausível. Tem muitos insetos no local (ratos, caramujos, focos de dengue, lesmas, piolhos de cobra e muito mais) que acabam indo pras casas vizinhas a esse terreno, colocando em risco a saúde e bem-estar de todos em volta. O problema já acontece a longos anos, e a proprietária e nem mesmo a prefeitura tomam uma atitude sobre o caso, mesmo estando completamente cientes do problema que vem acontecendo há muitos anos! Um verdadeiro descaso com a população que paga devidamente os seus inúmeros impostos!!!!”.
.
É importante lembrar que artigo 1° da Lei Municipal Nº 2338/2010 de Penha diz que os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil a qualquer título de terrenos baldios localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município são obrigados a conservá-los e mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de resíduos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança pública, bem como contribuindo para a melhora da estética do município. Já o artigo 2°, afirma que, constatado o não cumprimento das obrigações, o proprietário receberá Auto de Infração e terá o prazo de trinta dias para sanar o problema apontado, contados do primeiro dia útil subsequente do recebimento. Decorridos os trinta dias do Auto de Infração, em caso de seu descumprimento, o proprietário será autuado com multa no valor de oito UFM, com prazo de trinta dias para efetuar o pagamento. No caso de reincidência o proprietário será penalizado em 30 UFMs, podendo esse valor ser aplicado em dobro quantas vezes for constatado o não cumprimento da obrigação prevista na Lei, bem como torna obrigatória a limpeza em 30 dias.
.
No artigo 3º, a lei informa que, aplicada a multa, independentemente de pagamento, o Município poderá providenciar a execução dos serviços necessários à limpeza do terreno, devendo as despesas decorrentes serem pagas pelo proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, ou seu representante legal, de acordo com a seguinte tabela:
.
– Limpeza simples (somente funcionários – sem máquinas): 05 UFM
– Eliminação de águas (com uso de maquinário e 02 operários): 15 UFM
– Transporte de entulho (de 0m³ até 12m³): 02 UFM por carga
– Hora de serviço de máquina para retirada de entulho independente da quantidade: 02 UFM por hora ou fração
.
A partir da execução dos serviços pelo Município, o proprietário será notificado para o pagamento do valor apurado, no prazo máximo de trinta dias. Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a lançar em Dívida Ativa todas as despesas, inclusive multas e serviços de limpeza, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, processada e cobrada administrativa ou judicialmente, em face do descumprimento dos dispositivos desta Lei. A Lei ainda reza que, cometerá a mesma infração prevista nesta Lei, a pessoa física ou jurídica que, não sendo proprietário ou possuidor, for flagrado jogando lixo ou entulhos em terrenos, podendo quem constatar a infração. Confira imagens no vídeo abaixo.
.

