Confira na integra, despacho do Juiz Federal Charles Jacob Giacomini sobre a continuidade das obras na orla de Penha
Foi emitido na noite desta quinta-feira, o despacho acerca da audiência de conciliação realizada nesta quarta-feira (05) sobre o tema da continuidade das obras na orla de Penha, paralisadas por ordem judicial no fim do mês de agosto em virtude de ação movida por proprietários de imóveis localizados entre a Praia do Quilombo e Manguinho, em Penha. Segue abaixo, na integra:
A audiência teve por objetivo a continuidade das tratativas autocompositivas iniciadas em 15/09/2022. As partes entenderam por superar as divergências manifestadas nos autos desde a realização da audiência anterior, mantendo a condução dos processos na via negocial.
Foram reafirmadas as premissas estabelecidas nos itens 1, 2 e 6 do Termo de Audiência resultante da primeira sessão de conciliação (processo 5009981-54.2022.4.04.7208/SC, evento 252, TERMOAUD1). Quanto aos demais itens, ficam substituídos pelos seguintes encaminhamentos:
a) Os autores poderão retomar a ocupação plena das áreas enquanto perdurarem os diálogos autocompositivos e enquanto não forem revogadas as respectivas autorizações administrativas da SPU, permitida a realização de quaisquer intervenções como a construção de cercas e muros. Os autores declaram ciência de que: (i) amunicipalidade já deu início aos procedimentos administrativos junto ao órgão federal;
(ii) o acordo pressupõe que não serão oferecidas resistências injustificadas no processo administrativo de revogação das ocupações no caso de reconhecimento, pela SPU,do interesse público sobre as áreas, desde que observados os trâmites legais;
(iii) asdespesas realizadas com a reconstrução de benfeitorias ou com jardinagem não serão indenizáveis.
b) O Município de Penha, no prazo de 5 dias, providenciará a instalação de placas informativas no final de cada uma das ruas de acesso à orla que sejam relacionadas ao processo. As placas cumprirão dois objetivos: (i) levar ao conhecimento da comunidade que a retomada das ocupações é legítima e decorre de autorização judicial decorrente de acordo entre as partes; (ii) servir como barreira física capaz de inibir o acesso de veículos à via provisória resultante das recentes intervenções municipais. As placas deverão ter largura mínima de 2 metros e altura mínima de 0,5 metros (área frontal mínima de 1 m²), com fixação a aproximadamente 1 ou 1,5 metro de altura do solo. Não é necessária a comprovação nos autos acerca da instalação das placas, presumindo-se o cumprimento da medida caso não haja notícia diversa. O texto das placas observará as seguintes orientações: Em destaque, na primeira linha, com letras maiores, deverá aparecer a seguinte frase: “É proibido o acesso de veículos.” Em seguida, deverá constar o seguinte teor: “A Justiça Federal informa que o Município de Penha e ocupantes de áreas federais localizadas em frente à orla decidiram realizar um acordo que tem por objetivo a desocupação voluntária das áreas de marinha para a construção do Parque Linear.
Porém, como os processos administrativos de declaração de utilidade pública e de desocupação das áreas ainda não foram concluídos, tem-se como legítima a ocupação atual dos particulares, situação que perdurará até que sejam cumpridas, pelo Município, as exigências estabelecidas na legislação federal para a efetiva execução da obra pública. Eventuais violações que sejam flagradas por câmeras atrairão responsabilidade civil ou criminal. (Processo número 5009981-54.2022.4.04.7208).
c) O Município de Penha e o Prefeito Municipal se comprometem a manter postura pública coerente com as tratativas conciliatórias, em especial no que diz respeito aos pronunciamentos à comunidade, para que sejam minimizados os riscos de desinformação e do consequente aumento da tensão social.
d) O descumprimento, pelo Município, dos termos do presente acordo, caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC, bem como litigância de má-fé, nos termos do art. 536, §3º, do CPC, atraindo a fixação das respectivas penalidades, a serem arbitradas pelo Juízo.
e) Fica designada nova audiência de conciliação para a data de 30/11/2022, às 14h, para a continuidade do processo conciliatório, tendo em vista o detalhamento do projeto executivo do Parque Linear e o avanço nos trâmites administrativos junto à SPU. O ato será realizado de maneira presencial, facultada a participação virtual dos procuradores que assim solicitarem.
f) Conforme acordado em audiência, a produção de efeitos deste Termo só terá início após 3 dias. Dentro deste prazo, as partes poderão sugerir adequações de redação. O decurso do prazo sem manifestações será interpretado como anuência. Caso sejam apresentadas sugestões, os efeitos ocorrerão a partir da republicação do ato.
Presentes intimados.
Documento eletrônico assinado por CHARLES JACOB GIACOMINI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009184681v58
e do código CRC e02c9d46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CHARLES JACOB GIACOMINI
Data e Hora: 6/10/2022, às 18:3:13