Tribunal de Contas de Santa Catarina susta Edital de Concorrência para construção das novas sedes da Prefeitura e da Câmara de Penha
A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), do Tribunal de Contas de Santa Catarina, sustou nesta semana um Edital de Concorrência de Penha, que visava contratar uma empresa para a construção e locação dos prédios da Prefeitura e Câmara.
Após a análise do documento, a DLC exarou o Relatório nº 363/2023 (fls. 73-92), ao constituir os autos para fiscalizar o Edital, e considerar a identificação de irregularidades “com potencial de macular o certame em exame não exaustivo do ato convocatório, e considerando a necessidade de sustar cautelarmente o ato inquinado”.
O relator Gerson dos Santos Sicca deferiu a medida cautelar para sustar o Edital de Concorrência baseando-se no Relatório acima citado: “sem constituir um prejulgamento, a medida cautelar tem por finalidade proteger o patrimônio público, bem como a legalidade e/ou os princípios inerentes à Administração Pública, suspendendo os efeitos do ato lesivo até julgamento do mérito. Os requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são a fundada ameaça de grave lesão ao erário ou ao direito dos interessados no edital, o fumus boni iuris, e o periculum in mora, traduzido na situação de perigo da manutenção da questão supostamente ilegal”, disse o relator.
Segundo o Edital, o valor máximo do aluguel será de R$ 373.096,34, correspondente a 1% do custo das obras, sendo o prazo de construção de 24 meses, seguido de 300 (trezentos) meses de pagamento de aluguel, o que pode alcançar o valor contratual anual de até R$ 4.477.156,08 e do contrato integral de até R$ 111.928.902,00.
A contratação do tipo “BUILT TO SUIT”, deve construir uma área de pouco mais de 9 mil m², em terreno aos fundos da atual prefeitura, conforme requisição da Secretaria de Administração e Finanças, de acordo com as condições estabelecidas no Edital de Concorrência nº 001/2023, Processo Licitatório nº 018/2023, regida pela proposta de menor valor de aluguel mensal. A licitação teve abertura prevista para o dia 12 de abril, tendo ocorrido suspensão para adequação do ato de convocação e remarcada a sessão de abertura e julgamento para o dia 23 de maio, não havendo disponibilização de edital retificado, inclusive no local indicado no site do Município.
A prefeitura recebeu prazo de 30 dias para se adequar diante das indicações dos erros levantados pelo DLC:
3.1.1. Ausência de previsão expressa de adoção da Lei (federal) nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação) para modelagem do edital de Concorrência nº 001/2023 – PMP (Processo Licitatório nº 018/2023), em desatenção ao §2º do art. 1º da Lei (federal) nº 12.462/2011;
3.1.2. Ausência de previsão do estabelecimento de contrato de concessão de direito real de superfície do imóvel ao contratado, com averbação no cartório, com a indevida exigência de “alienação fiduciária”, em desatenção ao regime público estabelecido pelo art. 37 da CF/88 e ao Acórdão nº 1301/2013 do Plenário do TCU;
3.1.3. Ausência de exigência de apresentação do “plano de negócio”, elemento fundamental para a verificação da pertinência e exequibilidade das propostas, com vistas a ponderação da melhor proposta apresentada, em dissonância com o art.6o, IX, alínea f da Lei (federal) nº 8.666/93;
3.1.4. Inconsistências na modelagem econômico-financeira para definição dos custos e prazos estabelecidos para a contratação, em detrimento da melhor proposta para a Administração e em dissonância com o art.6o, IX, alínea f da Lei (federal) nº 8.666/93;
3.1.5. Ausência de previsão de que a licitante se constitua em sociedade de propósito específico (SPE) para fins de assinatura do contrato, em desatenção as boas práticas do setor e ao Acórdão nº 1301/2013 do Plenário do TCU ;
3.1.6. Ausência do estabelecimento da alocação objetiva dos riscos contratuais entre as partes na forma de uma matriz, com definição dos tipos de riscos, eventos de risco, distribuição objetiva, medidas mitigatórias e/ou compensatórias e responsáveis, em desatenção ao §5º do art. 9º da Lei (federal) nº 12.462/2011 e ao Acórdão nº 1301/2013 do Plenário do TCU (subitem 2.3.5. deste Relatório);
3.1.7. Ausência de previsão do estabelecimento de contrato de locação entre as partes com vigência após a entrega do imóvel para uso do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipal, com prazo de 300 meses, em desatenção ao art. 1º da Lei (federal) nº 8.245/91.
A prefeitura de Penha foi procurada pelo Penha Online, mas não quis comentar a decisão do Tribunal de Contas.