Saiba tudo sobre as regras de elegibilidade para candidaturas
As Eleições de 2024 já mobilizam os partidos políticos e os postulantes que pretendem concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou de vereador dos 5.568 municípios do país. Mas não é toda cidadã ou todo cidadão que está apto a ser votado pela população em outubro.
Além de cumprir a exigência de idade mínima para o cargo e de estar com os direitos políticos vigentes, há outras condições de elegibilidade constitucionais e legais que quem quer se candidatar a um cargo eletivo precisa cumprir. As futuras candidatas ou candidatos às Prefeituras e Câmara de Vereadores também não podem estar enquadrados em nenhuma causa de inelegibilidade que os impeça de disputar essas vagas.
Parece difícil? Pois sabia que tudo isso é mais fácil do que se pensa. Está tudo regulamentado na Constituição Federal e nas leis sobre a temática. Para facilitar a compreensão sobre as normas de elegibilidade que se aplicam às candidaturas, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) enfatiza as regras para as pessoas que pretendem se lançar candidatas nas eleições municipais deste ano. Confira nos tópicos a seguir.
O que diz a Constituição?
A pessoa que pode ser eleita é aquela que não tem qualquer embaraço em seu direito de ser votada. A Constituição Federal de 1988 fixa como condições de elegibilidade as seguintes exigências: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de 35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador; 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal; 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; e de 18 anos para vereador.
E o que diz a legislação?
A legislação eleitoral estabelece uma série de exigências cumulativas que a pessoa precisa atender para poder se candidatar. Fixada essa premissa, pode se eleger:
– Quem tiver nacionalidade brasileira;
– Quem for alfabetizado;
– Quem estiver em pleno exercício dos direitos políticos (como a necessidade de a candidata ou candidato ter título de eleitor e estar em dia com a Justiça Eleitoral). Não pode se candidatar quem estiver com os direitos políticos suspensos;
– Homens que estiverem com a situação militar regularizada e apresentarem comprovante de alistamento;
– Quem estiver filiado a um partido político pelo menos seis meses antes da eleição;
– Quem tiver domicílio eleitoral pelo menos seis meses antes do pleito no município em que irá concorrer; e
– Por último, é preciso que tenha idade mínima para concorrer. Diferentemente da Constituição Federal, que autoriza jovens de 16 e 17 anos a se alistar eleitoralmente e a votar de maneira facultativa, para a pessoa se candidatar a vereador é preciso ter, no mínimo, 18 anos e 21 anos para prefeito e vice-prefeito.
O que é inelegibilidade?
A inelegibilidade refere-se ao impedimento temporário da pessoa em ser votada, nas hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90), com as alterações incluídas neste texto pela Lei da Ficha Limpa. Aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, após ampla mobilização popular, a Lei da Ficha Limpa conferiu maior rigidez às normas já existentes sobre a inelegibilidade de candidatas e candidatos e criou outras.
Em regra geral, pela Lei da Ficha Limpa, os políticos que foram condenados ou que praticaram alguma conduta ilícita não poderão ter a candidatura registrada e se tornam inelegíveis por um período de oito anos, contados a partir de cada situação específica.
Causas de inelegibilidade
A legislação estabelece que não pode se eleger, entre outras razões:
– Quem estiver dentro dos parâmetros da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90);
– No território de jurisdição do titular do cargo, quem for parente consanguíneo ou afins, até o segundo grau, ou cônjuge de político que exerça algum cargo no Poder Executivo (presidente, governador, prefeito do mesmo município);
– Quem perdeu o cargo em decorrência de prática de alguma infração durante o mandato;
– Os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;
– Quem renunciou ao cargo com a intenção de não ser mais processado ou com o objetivo de fugir de provável condenação;
– Quem foi julgado e condenado pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;
– Quem for excluído do exercício da profissão devido à prática de infração ético-profissional; e
– Os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão validada, que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
Imagem: TSE