Vereadores de Penha acatam recomendação do Tribunal de Contas de SC e aprovam contas anuais do exercício de 2022 do prefeito de Penha, apesar de 17 irregularidades


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Na noite desta segunda-feira (25), a Câmara de Vereadores de Penha aprovou por unanimidade, durante a 10ª reunião ordinária, as contas do Poder Executivo municipal referente ao exercício de 2022. O projeto de decreto legislativo nº 1/2024, da Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamento, acata o Parecer Prévio nº 245/2023 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina referente a prestação de contas apresentada pelo prefeito Aquiles da Costa, que recomenda a aprovação. Em 21 de dezembro de 2023, o Tribunal de Contas de Santa Catarina recomendou aos vereadores de Penha, que aprovassem as contas em questão, apesar de ter elencado 17 falhas nas contas anuais do exercício de 2022, embora a recomendação tenha vindo acompanhada de uma ressalva, que trata-se da ausência de encaminhamento do relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, minorando os arts. 51 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 20 e o Anexo II da Instrução Normativa n. TC-20/2015.

Na ocasião, o Tribunal ainda determinou a formação de autos apartados, com vistas à apuração dos seguintes indícios de irregularidade: remessa da prestação de contas com atraso de 183 dias, em situação de reincidência e também ausência de encaminhamento do relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. Estes dois itens devem seguir caminhos jurídicos distintos ao Processo n° @PCP 23/00498850, que trata aprovação das contas, face a gravidade dos indícios de irregularidade.

Procurador-Geral do Ministério Público, Representante do Ministério Público, conselheiros, relator e presidente do TCE/SC recomendaram ao chefe do Poder Executivo que adote providências para prevenção e correção das seguintes restrições consignadas no Relatório DGO (Direção-Geral do Orçamento) e no Voto do Relator:

1 – Registro indevido de Ativo Financeiro (atributo F) com saldo credor na Fonte de Recursos 43 (R$ 114.103,35), em desacordo com o que estabelecem os arts. 85 da Lei n. 4.320/64 e 8º, parágrafo único, e 50, I, da LRF (Apêndice – Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);

2 – Ausência de realização de despesas, no primeiro quadrimestre de 2022, com os recursos do – FUNDEB – remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 501.863,25, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento do estabelecido no § 3º do art. 25 da Lei n. 14.113/2020;

3 – Operações de Crédito realizadas no exercício, no montante de R$ 29.457.198,35, correspondendo a 18,28% da receita corrente líquida, caracterizando afronta ao art. 7º, I, da Resolução do Senado Federal n. 43/2001 (@PRC-23/00665500 – fs. 311 a 436 dos autos);

4 – Reincidência no atraso na remessa da Prestação de Contas do Prefeito, caracterizando afronta ao art. 51 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c art. 7º da Instrução Normativa n. TC-20/2015;

5 – Ausência de remessa do Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, em descumprimento ao art. 51 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c art. 7º, II, da Instrução Normativa n. TC-20/2015;

6 – Ausência de encaminhamento do parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao disposto no art. 7º, parágrafo único, I, da Instrução Normativa n. TC-20/2015;

7 – Ausência de encaminhamento do parecer do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em descumprimento do art. 7º, parágrafo único, II, da Instrução Normativa n. TC-20/2015;

8 – Ausência de encaminhamento do parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, em desatendimento ao disposto no art. 7º, parágrafo único, III, da Instrução Normativa n. TC-20/2015

9 – Ausência de encaminhamento do parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao disposto no art. 7º, parágrafo único, V, da Instrução Normativa n. TC-20/2015.

O Tribunal deixou também duas recomendações ao chefe do Poder Executivo:

1 – Adotar as medidas de ajuste fiscal para que a relação entre despesas correntes e receitas correntes observe o percentual máximo de 95%, em conformidade com o art. 167-A da Constituição.

2 – Com o envolvimento do Órgão Central do Sistema de Controle Interno daquele Poder, que preste adequadamente todas as informações e dados constantes no Anexo II da Instrução Normativa n. TC-20/2015, ressalvados os tópicos eventualmente considerados facultativos no respectivo exercício.

Na sequência, o Tribunal fez recomendações ao Governo Municipal:

1 – Que fomente a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as médias nacionais para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB -, consoante Meta 7 da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE)

2 – Que adote as medidas necessárias para cumprimento das Metas do Saneamento Básico, diante do que dispõe o art. 11-B da Lei n. 11.445/2007, incluído pelo Novo Marco Legal do Saneamento (Lei n. 14.026/2020).

3 – Que após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O presidente da Câmara de Vereadores de Penha agora deverá encaminhar cópia do decreto legislativo ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, dando ciência da decisão.

Por motivos de saúde, a secretária municipal de Educação, Thyrciane Santana, não compareceu à 10ª reunião ordinária conforme convocação do Legislativo Penhense. Na semana passada o plenário aprovou o requerimento nº 18/2024, que convoca a secretária para esclarecimentos acerca da falta de professores na rede municipal de ensino. A Câmara de Vereadores de Penha agendará outra data, em reunião ordinária, para que a representante do Executivo seja ouvida pelos parlamentares.

 

 

Imagem: Câmara de Penha / arquivo