Peixes têm quantidade limitada para captura em 2024
Quatro espécies de peixes muito consumidos na culinária brasileira tiveram cotas de pesca estabelecidas para este ano de 2024. Os limites de captura valem para as espécies albacora-branca (Thunnus alalunga), albacora-bandolim (Thunnus obesus), espadarte (Xiphias gladius) e tubarão-azul (Prionace glauca), tanto em águas nacionais, quanto internacionais, inclusive na Zona Econômica Exclusiva (ZEE), que é a região de responsabilidade ambiental do Brasil e que vai até 200 milhas além da costa, onde embarcações brasileiras têm direito prioritário para pesca.
Para a espécie albacora-branca, também conhecida como atum branco ou voador, o limite é de 3.040 toneladas e para o albacora-bandolim, também conhecido por atum-cachorro ou patudo, é permitida a captura de até 5.639 toneladas. A cota para pesca do espadarte foi limitada em 2.839 toneladas no Atlântico Sul (abaixo do paralelo 5ºN) e em 45 toneladas no Atlântico Norte (acima do paralelo 5ºN). Já o tubarão-azul, conhecido popularmente como cação, teve a captura autorizada este ano em até 3.481 toneladas.
As cotas foram determinadas por portaria conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e Meio Ambiente e Mudança Climática, publicada nesta quarta-feira (27), no Diário Oficial da União. A medida tem como objetivo a sustentabilidade no uso dos recursos pesqueiros e atende à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca. Confira a portaria abaixo na íntegra.
Diário Oficial da União
Publicado em: 27/03/2024 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 80
Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 10, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Estabelece, para o ano de 2024, o limite de captura das espécies albacora-branca (Thunnus alalunga), albacora-bandolim (Thunnus obesus), espadarte (Xiphias gladius) e tubarão-azul (Prionace glauca) no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e nas águas internacionais, para embarcações de pesca brasileiras.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, no Decreto n° 11.349, de 1° de janeiro de 2023, e o que consta nos Processos n° 21000.126985/2022-96 e 02000.004175/2023-16, resolvem:
Art. 1° Fica estabelecido, para o ano de 2024, o limite de captura das espécies albacora-branca (Thunnus alalunga), albacora-bandolim (Thunnus obesus), espadarte (Xiphias gladius) e tubarão-azul (Prionace glauca) no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e nas águas internacionais para as embarcações de pesca brasileiras, conforme segue:
I – albacora-branca (Thunnus alalunga): 3.040 (três mil e quarenta) toneladas;
II – albacora-bandolim (Thunnus obesus): 5.639 (cinco mil seiscentos e trinta e nove) toneladas;
III – espadarte (Xiphias gladius) do Atlântico Sul (abaixo do paralelo 5°N): 2.839 (duas mil oitocentos e trinta e nove) toneladas;
IV – espadarte (Xiphias gladius) do Atlântico Norte (acima do paralelo 5°N): 45 (quarenta e cinco) toneladas; e
V – tubarão-azul (Prionace glauca): 3.481 (três mil quatrocentos e oitenta e uma) toneladas.
Art. 2° O controle do limite de captura previsto no art. 1° será efetuado por meio do Mapa de Bordo e Mapa de Produção.
Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporão, em conjunto, sobre as medidas complementares de monitoramento e controle dos limites de captura.
Art. 3° Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MELLO
Ministro da Pesca e Aquicultura Substituto
MARINA SILVA
Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Informações: Agência Brasil / Imagem: ibama