Depois de muito burburinho na cidade, afinal, a prefeitura de Penha vai ou não comprar um terreno por R$ 300 mil?
O primeiro projeto de lei referente a este assunto entrou na Câmara de Vereadores de Penha no dia 02/08/2019. O PLO 25/2019 previa a desapropriação do terreno em questão para a construção de uma farmácia municipal. Por unanimidade, o Projeto de Lei foi aprovado, seguindo para sansão do prefeito de Penha, Aquiles da Costa. Na ocasião, O valor da transação seria oriundo do Secretaria de Serviços Urbanos. Mas o prefeito não realizou a compra.
O segundo projeto 50/2019 o prefeito apresentou em 06/01/20, mas a câmara de vereadores questionou alguns pontos importantes no projeto e o prefeito retirou no dia 07/07/2020. O valor da transação também seria oriundo também da Secretaria de Serviços Urbanos.
Já em 31/08/2020, entra o terceiro Projeto de Lei Ordinária referente aquisição do terreno, o PLO 13/2020. Na votação, os vereadores em sua maioria votaram contrário ao projeto apresentado e dessa vez solicitava uma compensação tributária. Em diferença sobre o projeto anterior aprovado em 2019, este PLO pedia agora autorização para um abatimento no valor da compra deste terreno devido a uma dívida ativa da proprietária, no valor de R$ 77.122,85 (Setenta e sete mil, cento e vinte dois reais e oitenta e cinco centavos), sendo quitado pela Prefeitura de Penha o saldo de R$ 292.877,15. O terreno aqui referido, trata-se do terreno cuja compra foi aprovada pelo vereadores em julho de 2019, no PLO 25/2019.
Mas o Prejulgado: 2100 do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que orienta que o projeto de lei esbarra no mandamento constitucional, artigo 5º, XXIV, que determina a indenização em dinheiro quando decorrente de desapropriação. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, inciso XXIV, que a indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública deve ser paga em dinheiro, razão pela qual não é possível a compensação de crédito indenizatório decorrente de desapropriação amigável com crédito tributário, pois, além de não haver previsão desta hipótese na Constituição Federal, é nulo de pleno direito o ato de desapropriação de imóvel urbano sem prévia e justa indenização em dinheiro, conforme previsto no art. 46 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A outra importante diferença entre os projetos, é que agora o valor não seria mais oriundo da Secretaria de Serviços Urbanos, mas sim do Fundo Municipal de Saúde.
A terceira diferença entre eles é o objetivo do terreno, que agora seria para a construção de uma Unidade Básica de Saúde, e não mais da Farmácia Municipal. Mas em nenhum momento foi apresentado projeto de construção.
Além disso os vereadores ainda citaram como argumento para rejeitar o projeto, citando o leilão de 41 terrenos anunciado pela prefeitura municipal no fim de outubro de 2019 (após a votação do primeiro projeto), questionando a necessidade da compra deste terreno, se há atualmente pelo menos 41 à disposição da cidade, inclusive 9 (nove) terrenos ao lado do ginásio municipal área central e muito valorizada em nossa cidade, afinal, o leilão não veio a acontecer naquela oportunidade.
Ainda, os vereadores citaram que devido à pandemia, não é momento para isentar ou abater dívidas ativas medidante qualquer tipo de negociação. Por fim, sobre o Projeto de Lei referente à compra do terreno, aprovado em 2019, os vereadores argumentam que a Prefeitura de Penha construa o que for preciso sim, mas nos terrenos os quais o município já é proprietário, podendo assim cobrar a dívida os R$ 77.122,85 em impostos devidos pela proprietária do terreno, e ainda economizar os R$ 292.877,15 referente ao saldo do valor total de R$ 370 mil e realizar aquisição de remédios, exames e consultas que estão em falta no município.
Procuramos a administração da Prefeitura de Penha e lhes apresentamos o texto acima; o Secretário da Administração Jaylon Jander Cordeiro da Silva enviou seu contraponto com relação às observações e falas colocadas por alguns vereadores nas sessões onde os assuntos foram tratados.
Primeiramente o secretário fez observações sobre o primeiro projeto de lei – referente ao assunto do terreno de R$ 370 mil – a na Câmara de Vereadores de Penha no dia 02/08/2019. O PLO 25/2019 previa a desapropriação do terreno em questão para a construção de uma farmácia municipal. Por unanimidade, o Projeto de Lei foi aprovado, seguindo para sansão do prefeito de Penha, Aquiles da Costa. Na ocasião, O valor da transação seria oriundo do Secretaria de Serviços Urbanos. Mas o prefeito não realizou a compra.
O outro lado
O Penha Online procurou pelo secretário de saúde de Penha, Sérgio de Mello, para tentar buscar uma solução.
Jaylon responde que o referido projeto que veio a tornar-se a lei de número 3131/2020 em momento algum cita que é para farmácia central, consta na justificativa que poderia ser utilizado para tal, mas na lei consta em seu artigo 2º: destina-se à instalação e funcionamento de órgãos da administração pública. Art. 2º A aquisição do imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à instalação e funcionamento de órgãos da administração pública.
O secretário ainda pontua que não consta a dotação a ser utilizada na referida lei, que nos permite desapropriar e utilizar para qualquer órgão da administração conforme demonstrado acima, e em decorrência da necessidade da implantação de uma UBS central, conforme deliberado em TAC com o MPSC para sanar o problema de acessibilidade da atual ubs e após verificado pela equipe técnica da engenharia da AMFRI que o referido terreno seria ideal, optamos por fazer lá a nova UBs, que ficaria na mesma região da anterior e próximo a atual farmácia central, Pronto Atendimento e demais órgãos municipais. Superado esse fato, constatou-se a necessidade de aprovação legislativa para tal e assim fora feito e encaminhado.
Jaylon também aborda o trecho da matéria ontem onde fala sobre o Prejulgado 2100 do Tribunal de Contas de Santa Catarina:
“O Prejulgado 2100 orienta que o projeto de lei esbarra no mandamento constitucional, artigo 5º, XXIV, que determina a indenização em dinheiro quando decorrente de desapropriação. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, inciso XXIV, que a indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública deve ser paga em dinheiro, razão pela qual não é possível a compensação de crédito indenizatório decorrente de desapropriação amigável com crédito tributário, pois, além de não haver previsão desta hipótese na Constituição Federal, é nulo de pleno direito o ato de desapropriação de imóvel urbano sem prévia e justa indenização em dinheiro, conforme previsto no art. 46 da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Jaylon observa que é importante registrar que o processo de consulta não cita sobre o processo de execução da dívida, ponto que aflige diz respeito ao pagamento de indenização quando o terreno possui dívidas de IPTU. Com a reforma recentemente introduzida no Decreto-Lei nº 3365/41 pela Lei nº 11.977/2009, já existe amparo legal para a compensação das dívidas tributárias relativas ao IPTU com o valor do bem.
Nessa vertente, em acórdão proferido em setembro de 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “no tocante ao pedido de dedução de débito de IPTU, dispõe o Decreto-Lei nº 3.365/41 que “as dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas” (art. 32, § 1º, incluído pela Lei nº 11.977/2009). Assim, eventuais débitos de IPTU podem ser deduzidos do montante indenizatório, desde que inscritos e ajuizados. Reconhece-se no acórdão, portanto, a possibilidade de compensação prévia e nos próprios autos de desapropriação entre dívidas tributárias e o valor da indenização pela perda do bem.
A desapropriação ocorrerá depois de passados os 05 anos da cobrança do IPTU progressivo e o proprietário, mesmo assim, não tenha realizado a obra de edificação para dar a função social à propriedade.
Segundo dispõe o artigo 8º da Lei 10.257/01 o município PODERÁ desapropriar o imóvel e pagar ao proprietário com títulos da dívida pública. O professor critica este dispositivo, pois entende que a expressão correta para atender ao escopo da função social da propriedade é a DEVERÁ desapropriar.
Observação: o artigo 8º da Lei 10.257/01 não é inconstitucional uma vez que o § 4º do art. 182 da CRFB estabelece que a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do mesmo dispositivo constitucional é uma FACULDADE do administrador municipal.
Excetuando assim a regra da desapropriação, que é o pagamento prévio e em dinheiro, o TDP (título da dívida pública) está previsto como uma forma de pagamento para a desapropriação de bem imóvel contido parte final do XXIV do art. 5º da CRFB […] “salvo nos casos previstos nesta constituição”.
Por fim, o secretário de administração responde ao trecho da matéria onde trazemos o posicionamento dos vereadores, que citaram que devido à pandemia, não é momento para isentar ou abater dívidas ativas medidante qualquer tipo de negociação. Por fim, sobre o Projeto de Lei referente à compra do terreno, aprovado em 2019, os vereadores argumentam que a Prefeitura de Penha construa o que for preciso sim, mas nos terrenos os quais o município já é proprietário, podendo assim cobrar a dívida os R$ 77.122,85 em impostos devidos pela proprietária do terreno, e ainda economizar os R$ 292.877,15 referente ao saldo do valor total de R$ 370 mil e realizar aquisição de remédios, exames e consultas que estão em falta no município.
Jaylon diz que “vai ser feita a Nova UBS e existem recursos vinculados para tal, o fato é que agora vamos pagar o valor integral para desapropriar, diferente do que teria sido caso os vereadores tivessem aprovado tal projeto. Como exemplo, segue lei do município de Joaçaba-SC (LEI Nº 4444 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2014.), onde fora feito o mesmo procedimento… mas infelizmente por questões políticas aqui em Penha os vereadores conforme pode-se verificar em vídeo no Youtube, nem leram o projeto.”