A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) arquivou sua decisão de 28 de maio, onde sustava o Edital de Concorrência nº 001/2023 – PMP (Processo Licitatório nº 018/2023), por meio do qual a prefeitura de Penha pretendia contratar uma empresa para a construção de de pouco mais de 9 mil m², para abrigar a novas sedes da prefeitura e da câmara vereadores. O arquivamento ocorre há pouco mais de dois meses da sustação de 28 de maio. Na ocasião, o relator Gerson dos Santos Sicca deferiu a medida cautelar para sustar o Edital de Concorrência em razão – principalmente – da falta de informações e inconsistência de outras, fato noticiado aqui no Penha Online na ocasião.
O arquivamento foi no dia 20 de julho e divulgado pelo TCE-SC nesta sexta-feira (04), e se deu porque no início de junho, a prefeitura de Penha anulou o Edital em questão, diante dos vários pontos questionados quando da decisão do relator, todos relacionados a contratação do tipo “BUILT TO SUIT”, onde uma empresa seria escolhida para a construção e ficaria responsável por todo o investimento, obtendo assim o direito de cobrar aluguel da prefeitura e da câmara por 25 anos. Segundo o documento, a obra custaria pouco mais R$ 37 milhões e o valor máximo do aluguel previsto era de R$ 373.096,34, correspondente a 1% do custo das obras. Ao final do contrato integral, o município pagaria pouco menos R$ 112 milhões à construtora. O critério para a definição da proposta era o menor valor de aluguel mensal, e o prazo de construção seria de 24 meses, e a prefeitura deve voltar com novo Edital em breve.
“A licitação teve abertura prevista para o dia 12.04.2023, tendo ocorrido suspensão para adequação do ato de convocação e remarcada a sessão de abertura e julgamento para o dia 23/05/2023, não havendo disponibilização de edital retificado, inclusive no local indicado no web site do Município”, detalhou o relator para justificar o arquivamento.
Abaixo, o detalhamento completo da decisão:
“A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) sugere ao Exmo. sr. Conselheiro Substituto Relator Gerson dos Santos Sicca:
3.1. DETERMINAR, CAUTELARMENTE, ao sr. Aquiles José Schneider da Costa, inscrito no CPF/MF sob o nº 006.862.859-56, Prefeito Municipal de Penha, subscritor do ato convocatório, com base no art. 29 da Instrução Normativa nº TC-021/2015 em conjunto com o art. 114-A da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), a SUSTAÇÃO do edital de Concorrência nº 001/2023 – PMP (Processo Licitatório nº 018/2023), com o propósito de “contratação e locação do tipo “BUILT TO SUIT”, precedida de construção da Prefeitura e Câmara Municipal de Penha/SC, com área construída de 9.283,01 m2, em terreno do município de Penha, na fase em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, devendo a medida ser comprovada em até 30 dias, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1. Ausência de previsão expressa de adoção da Lei (federal) nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação) para modelagem do edital de Concorrência nº 001/2023 – PMP (Processo Licitatório nº 018/2023), em desatenção ao §2º do art. 1º da Lei (federal) nº 12.462/2011 (subitem 2.3.1. deste Relatório);
3.1.2. Ausência de previsão do estabelecimento de contrato de concessão de direito real de superfície do imóvel ao contratado, com averbação no cartório, com a indevida exigência de “alienação fiduciária”, em desatenção ao regime público estabelecido pelo art. 37 da CF/88 e ao Acórdão nº 1301/2013 do Plenário do TCU (subitem 2.3.2. deste Relatório);
3.1.3. Ausência de exigência de apresentação do “plano de negócio”, elemento fundamental para a verificação da pertinência e exequibilidade das propostas, com vistas a ponderação da melhor proposta apresentada, em dissonância com o art.6o, IX, alínea f da Lei (federal) nº 8.666/93 (subitem 2.3.3. deste Relatório);
3.1.4. Inconsistências na modelagem econômico-financeira para definição dos custos e prazos estabelecidos para a contratação, em detrimento da melhor proposta para a Administração e em dissonância com o art.6o, IX, alínea f da Lei (federal) nº 8.666/93 (subitem 2.3.3. deste Relatório);
3.1.5. Ausência de previsão de que a licitante se constitua em sociedade de propósito específico (SPE) para fins de assinatura do contrato, em desatenção as boas práticas do setor e ao Acórdão nº 1301/2013 do Plenário do TCU (subitem 2.3.4. deste Relatório);
3.1.6. Ausência do estabelecimento da alocação objetiva dos riscos contratuais entre as partes na forma de uma matriz, com definição dos tipos de riscos, eventos de risco, distribuição objetiva, medidas mitigatórias e/ou compensatórias e responsáveis, em desatenção ao §5º do art. 9º da Lei (federal) nº 12.462/2011 e ao Acórdão nº 1301/2013 do Plenário do TCU (subitem 2.3.5. deste Relatório);
3.1.7. Ausência de previsão do estabelecimento de contrato de locação entre as partes com vigência após a entrega do imóvel para uso do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipal, com prazo de 300 meses, em desatenção ao art. 1º da Lei (federal) nº 8.245/91 (subitem 2.3.6. deste Relatório).
3.2. Após, DETERMINAR o retorno dos autos à esta DLC para a análise complementar do edital de Concorrência nº 001/2023 – PMP (Processo Licitatório nº 018/2023).
3.3. DAR CIÊNCIA deste Relatório e da Decisão ao órgão de controle interno do município de Penha. Por meio da Decisão Singular nº COE/GSS – 607/2023 que consta das fls. 94-103 deliberei no seguinte sentido:
1 – Conhecer do Relatório nº DLC – 363/2023, nos termos da Instrução Normativa nº TC-021/2015, que analisou preliminarmente o Edital de Concorrência nº 001/2023 – PMP (Processo Licitatório nº 018/2023), lançado pela Prefeitura Municipal de Penha, que apontou as seguintes irregularidades:
1.1 – Ausência de previsão expressa de adoção da Lei (federal) nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação) para modelagem do edital de Concorrência nº 001/2023 – PMP (Processo Licitatório nº 018/2023), em desatenção ao §2º do art. 1º da Lei (federal) nº 12.462/2011 (subitem 2.3.1 do Relatório nº DLC – 363/2023);
1.2 – Ausência de previsão do estabelecimento de contrato de concessão de direito real de superfície do imóvel ao contratado, com averbação no cartório, com a indevida exigência de “alienação fiduciária”, em desatenção ao regime público estabelecido pelo art. 37 da Constituição Federal e ao Acórdão nº 1301/2013 do Plenário do TCU (subitem 2.3.2 do Relatório nº DLC – 363/2023);
1.3 – Ausência de exigência de apresentação do “plano de negócio”, elemento fundamental para a verificação da pertinência e exequibilidade das propostas, com vistas a ponderação da melhor proposta apresentada, em dissonância com o art.6o, IX, alínea “f” da Lei (federal) nº 8.666/93 (subitem 2.3.3 do Relatório nº DLC – 363/2023);
1.4 – Inconsistências na modelagem econômico-financeira para definição dos custos e prazos estabelecidos para a contratação, em detrimento da melhor proposta para a Administração e em dissonância com o art.6o, IX, alínea “f” da Lei (federal) nº 8.666/93 (subitem 2.3.3 do Relatório nº DLC – 363/2023);
1.5 – Ausência de previsão de que a licitante se constitua em sociedade de propósito específico (SPE) para fins de assinatura do contrato, em desatenção as boas práticas do setor e ao Acórdão nº 1301/2013 do Plenário do TCU (subitem 2.3.4 do Relatório nº DLC – 363/2023);
1.6 – Ausência do estabelecimento da alocação objetiva dos riscos contratuais entre as partes na forma de uma matriz, com definição dos tipos de riscos, eventos de risco, distribuição objetiva, medidas mitigatórias e/ou compensatórias e responsáveis, em desatenção ao § 5º do art. 9º da Lei (federal) nº 12.462/2011 e ao Acórdão nº 1301/2013 do Plenário do TCU (subitem 2.3.5 do Relatório nº DLC – 363/2023);
1.7 – Ausência de previsão do estabelecimento de contrato de locação entre as partes com vigência após a entrega do imóvel para uso do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipal, com prazo de 300 meses, em desatenção ao art. 1º da Lei (federal) nº 8.245/91 (subitem 2.3.6 do Relatório nº DLC – 363/2023);
2 – Deferir a medida cautelar para sustar o Edital de Concorrência nº 001/2023 – PMP (Processo Licitatório nº 018/2023), lançado pela Prefeitura Municipal de Penha, que tem como objeto a contratação e locação do tipo “BUILT TO SUIT”, precedida de construção da Prefeitura e Câmara Municipal de Penha/SC, com área construída de 9.283,01 m², em terreno da Unidade Gestora, conforme requisição de compras nº 096/2023 da Secretaria de Administração e Finanças, de acordo com as condições estabelecidas no Edital, projetos, estudo técnico preliminar e termo de referência, ou para que se abstenha de assinar o contrato, se for o caso, por estarem presentes os pressupostos do art. 29 da Instrução Normativa nº TC-0021/2015 c/c o artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, até deliberação ulterior deste Tribunal. A Prefeitura Municipal de Penha informou a anulação do Edital de Concorrência nº 001/2023, juntando comprovante de publicação (fls. 119-120). A DLC, verificando que o Processo Licitatório nº 018/2023 (Edital de Concorrência nº 001/2023) foi revogado, sugeriu o seguinte encaminhamento no Relatório nº 526/2023 (fls. 122-126):
3.1. RECONHECER a perda de objeto destes autos em face da anulação do edital de Concorrência nº 001/2023 – PMP (Processo Licitatório nº 018/2023), para “contratação e locação do tipo “BUILT TO SUIT”, precedida de construção da Prefeitura e Câmara Municipal de Penha/SC, com área construída de 9.283,01 m2, em terreno da Unidade Gestora, publicado pela Prefeitura Municipal de Penha.
3.2. RECOMENDAR ao sr. Aquiles José Schneider da Costa, Prefeito Municipal de Penha, inscrito no CPF/MF sob o nº 006.862.859-56, que antes de eventual futura publicação de novo edital de licitação para contratação e locação do tipo “BUILT TO SUIT, OBSERVE os seguintes apontamentos:
3.2.1. Adote a Lei (federal) nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação) para modelagem do edital, em atenção ao §2º do art. 1º da Lei(federal) nº 12.462/2011 (subitem 1.1. da Decisão Singular de fls. 94-103);3.2.2. Prever o estabelecimento de contrato de concessão de direito realde superfície do imóvel ao contratado, com averbação no cartório, abstendo-se de estabelecer exigência de “alienação fiduciária”, em atenção ao regime público estabelecido pelo art. 37 da Constituição Federal e ao Acórdão nº 1301/2013 do Plenário do TCU (subitem 1.2. da Decisão Singular de fls. 94-103);
3.2.3. Exigir a apresentação do “plano de negócio”, elemento fundamental para a verificação da pertinência e exequibilidade das propostas, com vistas a ponderação da melhor proposta apresentada, em atenção ao art. 6o, IX, alínea “f” da Lei (federal) nº 8.666/93 (subitem 1.3. da Decisão Singular de fls. 94-103);
3.2.4. Ajustar a modelagem econômico-financeira para definição dos custos e prazos estabelecidos para a contratação, em busca da melhor proposta para a Administração, em atenção ao art. 6o, IX, alínea “f” da Lei (federal) nº 8.666/93 (subitem 1.4. da Decisão Singular de fls. 94-103);
3.2.5. Prever que a licitante vencedora, previamente a assinatura do contrato, se constitua em sociedade de propósito específico (SPE), em atenção as boas práticas do setor e ao Acórdão nº 1301/2013 do Plenário do TCU (subitem 1.5. da Decisão Singular de fls. 94-103);
3.2.6. Estabelecer a alocação objetiva dos riscos contratuais entre as partes na forma de uma matriz, com definição dos tipos de riscos, eventos de risco, distribuição objetiva, medidas mitigatórias e/ou compensatórias e responsáveis, em atenção ao §5º do art. 9º da Lei (federal) nº 12.462/2011 e ao Acórdão nº 1301/2013 do Plenário do TCU (subitem 1.6. da Decisão Singular de fls. 94-103);
3.2.7. Prever o estabelecimento de contrato de locação entre as partes com vigência após a entrega do imóvel para uso do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipal, pelo prazo necessário a amortização dos investimentos, em atenção ao art. 1º da Lei (federal) nº 8.245/91 (subitem 1.7. da Decisão Singular de fls. 94-103).
3.3. DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos autos, com fulcro no parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa nº TC-021/2015.
3.4. DAR CIÊNCIA deste Relatório e da Decisão a Demandante, aos Responsáveis e ao órgão de controle interno do município.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº MPC/1613/2023 (fl. 127), opinou pelo arquivamento do processo sem resolução de mérito, ante a perda do objeto, bem como a realização de recomendação. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa nº TC-021/2015:
Art. 6° Corrigidas as ilegalidades ou acolhidas as justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva, conforme o caso:
[…]
Parágrafo único. Anulado ou revogado o edital pela unidade gestora, o Relator determinará, através de decisão singular, o arquivamento do processo, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Conforme comprovação nos autos, a Prefeitura Municipal de Penha anulou o Edital de Concorrência nº 001/2023, o que desconstitui o interesse processual que motivou a Representação, ocasionando a perda do objeto do feito, nos termos do supracitado regramento.
Quanto às sugestões feitas pelo Ministério Público de Contas e pela diretoria técnica no sentido de ressalvar à unidade gestora que não reitere as irregularidades aqui constatadas nos futuros certames, entendo que a Prefeitura Municipal de Penha terá conhecimento das referidas inconsistências na oportunidade da ciência desta Decisão e com isso poderá avaliar as medidas pertinentes para o aprimoramento de suas ações.
Portanto, o consequente arquivamento da Representação é medida processual que se impõe no momento. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº TC-021/2015.”
Imagem: arquivo / Prefeitura de Penha