[VÍDEO] Árvore na calçada gera notificação à moradora de Penha; multa é de quase R$ 2 mil


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Uma moradora de Penha foi surpreendida por uma notificação encaminhada pela Secretaria de Planejamento da prefeitura de Penha. Segundo o comunicado, a moradora estaria infringindo artigos das Leis 02/2007 e 04/2007. O problema, segundo a notificação, é obstrução de calçada, no caso, ocasionada por uma árvore. No vídeo encaminhado pela moradora ao Penha Online, é possível constatar a presença da árvore, o que poderia lhe render uma multa de R$ 1.617,92 caso não remova o “bloqueio” em até 15 dias. “Fomos notificados que devemos cortar a árvore em frente à nossa casa, calçada externa. Imagino quantas mil árvores serão cortadas, sendo que muitos bairros nem calçada tem. Muitas cidades incentivam o plantio, Penha vai na contramão. Os artigos 54 e 60 da Lei Municipal n° 04/2004 tratam das normas de urbanização e uso do solo, incluindo a manutenção de áreas verdes e árvores urbanas. No entanto, a legislação federal e estadual, bem como o próprio Código de Posturas do Município, incentivam a preservação do meio ambiente e a arborização urbana, devendo o corte de árvores ser uma medida excepcional, justificada apenas por riscos comprovados à segurança ou por laudo técnico competente”, detalhou a denunciante. De acordo com ela, uma petição será entregue na prefeitura como defesa previa. Confira a seguir, o vídeo do local e abaixo saiba mais sobre as leis municipais que poderiam igualmente ser utilizadas na fiscalização e limpeza de terrenos baldios.

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Cabe salientar que a cidade tem inúmeros terrenos abandonados e que o município tem uma Lei que autoriza a prefeitura a providenciar a limpeza destes lotes após notificar o proprietário, e o mesmo não proceder com o serviço. O artigo 1° da Lei Municipal Nº 2338/2010 de Penha diz que os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil a qualquer título de terrenos baldios localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município são obrigados a conservá-los e mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de resíduos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança pública, bem como contribuindo para a melhora da estética do município.

Já o artigo 2°, afirma que, constatado o não cumprimento das obrigações, o proprietário receberá Auto de Infração e terá o prazo de trinta dias para sanar o problema apontado, contados do primeiro dia útil subsequente do recebimento. Decorridos os trinta dias do Auto de Infração, em caso de seu descumprimento, o proprietário será autuado com multa no valor de oito UFM, com prazo de trinta dias para efetuar o pagamento.

No caso de reincidência o proprietário será penalizado em 30 UFMs, podendo esse valor ser aplicado em dobro quantas vezes for constatado o não cumprimento da obrigação prevista na Lei, bem como torna obrigatória a limpeza em 30 dias.

No artigo 3º, a lei informa que, aplicada a multa, independentemente de pagamento, o Município poderá providenciar a execução dos serviços necessários à limpeza do terreno, devendo as despesas decorrentes serem pagas pelo proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, ou seu representante legal, de acordo com a seguinte tabela:

– Limpeza simples (somente funcionários – sem máquinas): 05 UFM
– Eliminação de águas (com uso de maquinário e 02 operários): 15 UFM
– Transporte de entulho (de 0m³ até 12m³): 02 UFM por carga
– Hora de serviço de máquina para retirada de entulho independente da quantidade: 02 UFM por hora ou fração

A partir da execução dos serviços pelo Município, o proprietário será notificado para o pagamento do valor apurado, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a lançar em Dívida Ativa todas as despesas, inclusive multas e serviços de limpeza, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, processada e cobrada administrativa ou judicialmente, em face do descumprimento dos dispositivos desta Lei.

A Lei ainda reza que, cometerá a mesma infração prevista nesta Lei, a pessoa física ou jurídica que, não sendo proprietário ou possuidor, for flagrado jogando lixo ou entulhos em terrenos, podendo quem constatar a infração. A prefeitura de Penha foi ouvida para explicar o motivo pelo qual não cumpre os artigos acima citados, porém não se manifestou.