DECRETO Nº 3580/2020
DEFINE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 89, inciso V da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 3.511, de 19 de março de 2020, declarou situação de emergência de saúde pública no Município de Penha, para complementação de ações no plano local de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica apresentada pelo Estado de Santa Catarina, através da Matriz de Avaliação de Risco Potencial de 07 de julho de 2020, relacionada à região da Foz do Rio Itajaí, incluindo a região como risco potencial gravíssimo da doença do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na região do da Foz do Rio Itajaí, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde pública;
CONSIDERANDO a variação do avanço da doença, principalmente nas dimensões de isolamento social e investigação/testagem e isolamento de casos;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público de Santa Catarina ao Estado e aos Municípios;
CONSIDERANDO a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19 e as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;
CONSIDERANDO a elaboração e divulgação do Documento orientador nº 01/2020, datado de 10 de julho de 2020 pelo Comitê Regional de Enfrentamento da Pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que visem garantir maior estabilidade jurídica para as tomadas de decisões de enfrentamento e combate ao COVID-19; e
CONSIDERANDO as deliberações ocorridas em reunião realizada na sede da AMFRI na data de 13 de julho de 2020, visando a padronização das ações para implantar uma política de regionalização para o combate ao COVID-19 na região da AMFRI e que as medidas surtiram efeito e fizeram com que a taxa de contaminação dentro dos Municípios da AMFRI caíssem consideravelmente;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 612/2020 SED/SES de 19/08/2020 que prorrogou a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino profissional, em todos os níveis e modalidades, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, em todo território nacional;
CONSIDERANDO a Portaria nº 583/2020 SIE/SES, de 24 de agosto de 2020 que autoriza a realização das atividades de transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário,
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidas, até 09 de setembro de 2020, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território municipal, as seguintes medidas:
I – Para os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados) e congêneres:
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a limitação do acesso a apenas 01 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;
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a redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 20% do limite permitido;
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horário permitido de funcionamento das 06:00hs às 00:00hs, de segunda-feira à domingo.
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deve ser feita a mensuração de temperatura da população e dos funcionários na entrada dos estabelecimentos;
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fornecimento de álcool em gel, uso de máscaras, desinfecção de cestas e carrinhos de compras, bem como o controle da fila na entrada, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 metros;
II – Para serviços que envolvam a alimentação, tais como restaurantes, padarias e similares:
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para as padarias e restaurantes o horário permitido de funcionamento será de segunda-feira à domingo, das 6:00hs às 23:00hs;
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para os bares e similares, o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo das 08hs às 23hs;
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no período noturno está permitido os serviços por delivery, de segunda-feira à domingo, sem restrição de horário;
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limitação de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;
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priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário;
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intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento e em cada mesa ou balcão;
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disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização;
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controle de acesso e marcação de lugares na área interna, reservados aos clientes, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas com a devida demarcação a fim de aumentar os espaços circulantes;
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controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo);
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uso obrigatório de máscaras pelos atendentes;
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higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso;
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proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores;
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afastamento obrigatório de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office);
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priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber;
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fica vedada a utilização de bandas musicais, sendo permitido voz e violão ou similares, desde que tenha uma proteção de acrílico, separando o artista do público;
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fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento exceto, em filas e para acesso aos sanitários;
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fica proibida a caracterização do estabelecimento de forma temática ou comemorativa (tais como aniversários e festas típicas do calendário);
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deve ser priorizada a ventilação natural dos ambientes;
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Obedecer à distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
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Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, tais como a lavagem das mãos com água e sabão ou higienização com álcool gel 70%, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;
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Posse obrigatória de máscara por todo cliente que estiver no interior estabelecimento durante a alimentação;
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Higienização das mesas, cadeiras e cardápios a cada uso;
III – que os velórios realizados em âmbito municipal tenham a duração máxima de 03 (três) horas, limitando-se a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, devendo as celebrações de despedidas também serem limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara, quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 17h30min., em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS);
IV – em relação as academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, hidroginástica em estabelecimentos privados e/ou condomínios:
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permitida somente práticas individuais respeitando a taxa de ocupação de 50% e o distanciamento de 1,5 m entre as pessoas e equipamentos;
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realizar a desinfecção total do ambiente uma vez por período, com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;
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adotar o uso de máscara de tecido por todos os colaboradores;
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utilizar pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia;
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utilizar os aparelhos de treinamento cardiorrespiratório em uso intercalado ou distanciamento de pelo menos 1,5 metro entre os mesmos;
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A utilização de espaços e equipamentos compartilhados fica permitida devendo ser higienizado a cada utilização, com material sanitizante;
V – quanto aos serviços autônomos e de profissionais liberais ficam autorizados, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 metro entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança;
VI – hotéis, pousadas e similares devem cumprir as regras previstas neste decreto, e:
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poderão ativar 100% de sua capacidade total de hospedagem, respeitando as recomendações de higiene e segurança estabelecidas nesse decreto;
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devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
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os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes, localizados dentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes atendendo o disposto no artigo 1º deste decreto;
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as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas, deverão ser préviamente agendadas para uso, tendo a limitação de até 10 pessoas por vez;
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o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70º ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;
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ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede; e
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todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;
VII – estabelecimentos bancários: os estabelecimentos devem ter um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas e uso de máscaras, dispor de álcool gel junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana;
VIII – quanto ao funcionamento de comércios em geral: abertura de segunda-feira à domingo, sendo que ficará restrito ao horário das 08hs às 22hs;
IX – quanto a Rede de Atenção Básica, deverá:
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dispor de atendimento para a população por telefone ou sistema on-line para orientar quanto ao melhor local para atendimento de acordo com os sintomas apresentados;
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organizar o fluxo de atendimento na unidade de saúde de forma a diminuir contato de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19 das pessoas não doentes, inclusive destinando consultório somente para esta finalidade, mantendo o paciente apenas neste local, devendo a equipe técnica acessar este espaço;
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ampliar o horário para atendimento de pessoas com sintomas respiratórios;
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monitorar as pessoas com sintomas respiratórios em tratamento domiciliar;
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monitorar pessoas com doenças crônicas;
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notificar os casos suspeitos para COVID-19 e comunicar a vigilância epidemiológica municipal;
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realizar ações de educação em saúde para população local voltada para prevenção da transmissão da COVID-19;
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suspender atendimentos eletivos;
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treinar equipe para atendimento pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19;
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treinar equipe para paramentação e desparamentação adequada e cuidados com proteção individual;
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ações de enfrentamento, combate e tratamento profilático ou terapêutico relacionados a COVID-19, deverão obedecer o regramento estipulado para a ação específica;
X – Fica autorizado o funcionamento de quadras esportivas particulares, para fins de locação e funcionamento, sendo permitido somente 2 (dois) jogos por noite, com intervalo mínimo de 1 hora entre os jogos, mediante a observância das seguintes medidas protetivas:
a) Disponibilização de álcool 70% em todas as instalações do estabelecimento para higienização das mãos;
b) Todos os atletas e colaboradores deverão fazer uso de máscaras enquanto permanecerem no local, ressalvado o período em que estiver realizando a prática de esporte;
c) Proibição da utilização de churrasqueiras e demais ambientes de uso comum e/ou de recreação;
d) Proibição do compartilhamento de equipamentos e utensílios;
e) Bolas e demais equipamentos de uso coletivo devem ser obrigatoriamente higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, após cada utilização, respeitando as características e as informações da rotulagem;
f) Manutenção dos lavatórios e sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento sem as mãos;
g) Proibir o uso de bebedouros ou qualquer equipamento similar;
h) Todos os atletas e/ou colaboradores que apresentarem sintomas respiratórios como tosse, febre, dor de garganta e mal estar geral devem ser proibidos de adentrar ao local;
i) Proibição de confraternização ou outras as atividades sociais e de lazer, entre outras, decorrentes destas atividades.
XI – Fica autorizado o funcionamento das aulas presenciais de formação de condutores, mediante a observância das seguintes medidas protetivas:
a) fica estabelecida a limitação de entrada de alunos nas salas de aulas teóricas dos CFC – Centro de Formação de Condutores – no quantitativo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, mantendo-se o distanciamento mínimo de raio entre as pessoas de 2 m (dois metros).
b) Deverá ser previsto um intervalo mínimo de 30 minutos entre cada turma para que seja providenciado a limpeza de todo o ambiente com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, mesas, corrimãos, cadeiras e interruptores;
c) Todos os alunos e instrutores deverão utilizar máscara durante as aulas, bem como seguir as medidas de segurança constantes na Portaria SES nº 238 de 08 de abril de 2020 e nas normativas que a sucederem.
XII – Fica autorizado o funcionamento de aulas presenciais de cursos livres, mediante a observância das seguintes medidas protetivas:
a) fica estabelecida a limitação de entrada de alunos nas salas de aulas dos cursos livres – no quantitativo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, mantendo-se o distanciamento mínimo de raio entre as pessoas de 2 m (dois metros).
b) Deverá ser previsto um intervalo mínimo de 30 minutos entre cada turma para que seja providenciado a limpeza de todo o ambiente com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, mesas, corrimãos, cadeiras e interruptores;
c) Todos os alunos e professores deverão utilizar máscara durante as aulas, bem como seguir as medidas de segurança constantes no artigo 2º deste Decreto.
XIII – Fica autorizado a realização de aulas particulares individuais, desde que obedecidos todas as diretrizes sanitárias.
XIV – Fica autorizado a realização de competições esportivas públicas e privadas, oficiais ou não, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos na Portaria SES nº 592/ de 17 de agosto de 2020, proibido o acesso de público.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o inciso I deste artigo devem seguir as diretrizes sanitárias do Estado: http://dados.sc.gov.br/dataset/covid-19-diretrizes-sanitarias/resource/093d8933-94ba-4f3f- 82f6-074f73c3a632, com atenção ao controle da temperatura dos clientes e funcionários.
Art. 2º Todos os estabelecimentos deste tópico devem seguir as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado: COVID-19 – COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Diretrizes Sanitárias – Alimentação.
Art. 3º A fiscalização desses estabelecimentos deve ser ampliada pela vigilância sanitária municipal, com apoio da Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e Defesa Civil, buscando garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas.
Art. 4º Ficam SUSPENSAS, até 09 de setembro de 2020, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território municipal, as seguintes atividades:
I – as atividades em casas noturnas, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos, públicos ou privados;
II – espaços de academias ao ar livre, playgrounds, parques, praças, clubes sociais, mirantes, espaços públicos e afins, em qualquer modalidade;
III – praias: ficam suspensas as atividades esportivas aquáticas, incluindo passeios náuticos na modalidade “amadrinhada”, aglomeração de pessoas, nas faixas de areia e em torno dos rios e lagoas, com exceção da pesca profissional, amadora e artesanal, bem como fica permitida a prática individual de esportes;
IV – aulas coletivas presenciais da rede pública e privada, de cursos superiores e técnicos, inclusive estágios;
V – cirurgias eletivas em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atendem na rede complementar ao SUS (respeitando a Portaria SES/SC nº 421, de 22/06/2020).
Art. 5º Fica mantido o funcionamento de Parque Temático, bem como os ambientes e locais turísticos, o qual deve limitar e ordenar o seu público, desde que não ultrapassem a capacidade permitida de até 80% (oitenta por cento) devendo, obrigatoriamente, organizar as atividades, atendendo no mínimo as seguintes condições:
I. Devem ser disponibilizados dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos, na entrada e saída dos estabelecimentos, praça de alimentação, brinquedos, shows e afins;
II. É obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão por todos os funcionários e clientes durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
III. Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada visitante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;
IV. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes (Praças de Alimentação, brinquedos, shows e afins) após utilização de cada cliente;
V. O Parque Temático deve organizar filas com grupos de usuários para entrada nos estabelecimentos e recomenda-se a aferição da temperatura na entrada, afim de evitar a disseminação do coronavírus. Quem apresentar febre a partir de 37,8º graus deve ser procurar atendimento médico especializado.
VI. Deve haver um distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, nas filas dos estabelecimentos;
VII. Todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os mesmos devem fazer a limpeza dos filtros diariamente;
VIII. Devem ser disponibilizado cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso;
IX. Os clientes do grupo de risco e/ou com qualquer sintoma de gripe e resfriado não devem frequentar os estabelecimentos;
X. O estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos;
XI. Clientes e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída dos estabelecimentos, sempre que utilizá-los;
XII. Os equipamentos, como brinquedos e afins, devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;
XIII. Equipamentos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados devem ser evitados, neste momento;
XIV. É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;
XVII. O estabelecimento deve recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas;
XVIII. Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local;
XIX. Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;
XX. Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;
XXI. Somente os clientes que estiverem de máscaras poderão acessar o estabelecimento;
XXII. O estabelecimento deve fornecer álcool 70% para os clientes, na entrada e saída do local.
XXIII. Intensificar a higiene e manter os ambientes ventilados naturalmente.
XXIV. Aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, balcões e etc.) do estabelecimento.
XXV. Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal (com comprovação documental, de acordo com a Resolução RDC nº 216/2004);
XXVI. Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente após tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, após uso de sanitários e após tocar em dinheiro ou cartões de banco;
XXVII. Disponibilizar álcool 70% no caixa para higienização das mãos, dos clientes e dos trabalhadores;
XXVIII. Os saneantes utilizados devem estar devidamente regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;
XXIX. Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos funcionários sobre a correta higienização do estabelecimento e higiene pessoal.
XXX. Quando possível, realizar o pagamento com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa.
XXXI. Os idosos e aqueles que integram o grupo de risco para COVID-19 deverão, em caso de filas, terem prioridade no atendimento;
XXXII. A comercialização de ingressos, deverá ser, prioritariamente, por meios eletrônicos, quando for realizada no local, afim de evitar filas e aglomerações;
XXXIII. O estabelecimento deverá contar, no seu interior, com monitores treinados para orientar o público a fim de evitar aglomerações e observar a etiqueta sanitária;
XXXIV. Os funcionários, colaboradores e terceiros deverão fazer o uso de máscaras;
XXXV. O estabelecimento, poderá disponibilizar máscaras ao público;
XXXVI. Os estabelecimentos que possuem veículos próprio e/ou terceirizados para transfer deverão garantir a segurança do transporte tanto dos motoristas quantos dos usuários, bem como a limpeza e desinfecção de tais veículos, inclusive, deverá o motorista possuir esquema vacinal completo, álcool em gel 70% à disposição dos usuário, o uso de máscaras para motoristas e passageiros, cumprimento das regras de etiqueta respiratória, controle de usuários com escala, apresentação de procedimentos operacionais padrão sobre a atividade.
XXXVII. Empresas terceirizadas deverão seguir as mesmas medidas de prevenção exigidas aos parques;
XXXVIII. Instruir os funcionários acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos frequente, da utilização de produtos antissépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70%, etiqueta respiratória (cobrir boca e nariz, o uso de lenço descartável ou cotovelo ao tossir e espirrar), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, da utilização de máscaras caseiras, observando o correto manuseio e higienização, bem como o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, evitando qualquer contato físico, como apertos de mão, abraços, etc.
XXXIX. O Parque Temático poderá adotar medidas mais restritivas para o combate ao COVID-19, desde que estiverem de acordo com este Decreto.
XL. Disponibilizar lixeiras com tampas por acionamento sem as mãos;
XLI. Organizar bancos de uso comum de forma a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre os visitantes.
XLII. Orientar e desestimular o acesso de pessoas pertencentes a grupos de risco, tais como idosos, hipertensos, imunodeprimidos, diabéticos, gestantes ou portadores de doenças crônicas neste momento;
XLIII. Verificar a temperatura corporal com termômetro infravermelho digital (sem contato direto) de todas as pessoas que acessarem o estabelecimento;
XLIV. Disponibilizar informativos sobre a COVID-19 e suas medidas de prevenção e práticas de proteção em todo espaço, da bilheteria à saída para conhecimento de colaboradores, fornecedores e cliente;
XLV. Não compartilhar alimentos, copos e garrafas;
XLVI. Programar a utilização dos refeitórios, restaurantes, lanchonetes e similares de forma a evitar agrupamento e cruzamento, além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre as pessoas;
XLVII. Não utilizar a modalidade de buffet de alto serviço (self service) para as refeições;
XLVIII. Preferencialmente definir sistema de fluxo unidirecional de visitantes (sistema semelhante à trânsito de veículos – “mão e contramão”), de forma a evitar o cruzamento de pessoas na mesma linha de condução;
XLIX. Os locais que disponham de estacionamentos controlados devem ter alternativas de acessos e saídas com comandos sem o contato das mãos, tanto para os colaboradores quanto para os fornecedores e visitantes;
L. Nos veículos de fretamento para transporte de colaboradores, a ocupação de cada veículo recomendada é de 50% da capadidade de passageiros sentados, intercalando a posição janelacorredor (ziguezague);
LI. Capacitar os colaboradores para aplicação das medidas de prevenção de contaminação pela COVID-19, incluindo a capacitação para paramentação e retirada dos equipamentos de proteção individual (EPI’s);
LII. Monitorar os colaboradores, com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis à COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, com ou sem febre e sintomas gripais);
LIII. Manter afastados os colaboradores que coabitam ou tenham outras formas de contato com pessoas suspeitas ou com diagnóstico de infecção de COVID-19 até parecer médico liberando o retorno às atividades laborais;
LIV. Se positivo para COVID-19, manter isolamento domiciliar por, 14 dias do início dos sintomas, ou conforme orientação médica, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo 72 horas ou após avaliação clínica atestando sua aptidão para o trabalho;
LV. Se resultado negativo, pode retornar as atividades laborais desde que assintomático há mais de 72 horas ou após avaliação clínica.
LVI. Todos os casos suspeitos ou confirmados para COVID-19 devem ser imediatamente informados para as autoridades sanitárias locais;
Art. 6º Quanto aos trabalhadores dos estabelecimentos citados no artigo 5°:
I. Os trabalhadores devem usar máscaras enquanto permanecerem nos ambientes de uso coletivo;
II. Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
III. Os locais para refeição, quando presentes, devem ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Devem organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
IV. Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
V. Em caso de algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas desta situação.
VI. Os trabalhadores devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos;
VII. Seguir a etiqueta da tosse, que orienta que ao tossir ou espirrar deve-se cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;
VIII. Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros), sendo que todos deverão usar máscaras;
IX. Disponibilizar álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;
X. Manter ventilados, dentro do possível, todos os postos de trabalho;
XI. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores;
XII. Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;
XIII. Adotar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, sempre que possível;
Art. 7º Ficaram mantidas as seguintes recomendações para a Sociedade em Geral e o Setor Privado, a fim de minimizar os efeitos da Pandemia de COVID-19 no município de Penha:
I – Higienizar as mãos com frequência;
II – Adotar como prática a etiqueta da tosse;
III – Evitar viajar e realizar comemorações com a presença de pessoas que não residem em sua casa;
IV – Ficar em casa a maior parte do tempo;
V – Ingerir bastante água e se alimentar de forma saudável;
VI – Manter distância de 1,5 metros de outras pessoas;
VII – Não participar ou frequentar locais em que possa haver aglomeração de pessoas;
VIII – Priorizar serviços de delivery;
IX – Quando possível adiar consultas, exames médicos, cirurgias e outros procedimentos que possam provocar dano a saúde e a ida a locais onde há pessoas potencialmente doentes;
X – Utilizar máscara em espaços públicos e espaços privados compartilhados;
XI – Não frequentar locais que não sigam as recomendação e adequações necessárias para minimizar a transmissão do coronavírus;
Parágrafo único. Ao Setor Privado:
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Adaptar seu funcionamento para manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas, sanitização de ambientes e higienização;
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Adequar o funcionamento de atividades essenciais com a menor quantidade de pessoas possível;
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Adotar regimes de escala, rodízio e/ou novos turnos de trabalho com redução do número de trabalhadores presentes ao mesmo tempo no ambiente de atividades essenciais;
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Afastar colaboradores confirmados ou suspeitos de COVID-19;
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Afastar trabalhadores que pertençam aos grupos de risco;
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Apresentar informativo visível das normas de funcionamento do local para a prevenção de contaminação com COVID-19;
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Disponibilizar pias com água e sabão ou álcool 70% para higienização das mãos de funcionários e clientes nas atividades essenciais;
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Higienizar com frequência equipamentos e utensílios com álcool 70% ou preparações antissépticas respeitando as características do produto nas atividades essenciais;
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Intensificar higienização dos ambientes com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nas atividades essenciais;
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Monitorar temperatura corporal de funcionários e clientes e evitar a permanência no ambiente de pessoas com temperatura acima de 37,5º;
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Priorizar a ventilação natural dos ambientes nas atividades essenciais;
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Procurar testar regularmente colaboradores;
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Uso de máscaras pelos funcionários de atividades essenciais durante todo o período de funcionamento;
Art. 8º Fica autorizado, em todo o território do município de Penha, ás igrejas, templos religiosos e afins a realização de missas e cultos religiosos presenciais de segunda à domingo, desde que obedecidos as seguintes orientações:
I – A lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou igreja;
II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
§2º Os estabelecimentos citados no art. 1º deverão ainda seguir todos os demais regramentos estabelecidos pelas Portarias da Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde no que diz respeito ao seu funcionamento, desde que não forem contrários ao presente Decreto.
Art. 9º Fica SUSPENSO, até dia 12 de outubro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino profissional, em todos os níveis e modalidades, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, em todo município de Penha, exceto as aulas mencionadas no inciso XI e XII e XIII do artigo 1º deste Decreto.
Art. 10 Fica autorizado o retorno das atividades do transporte municipal e intermunicipal rodoviário, assim como o transporte interestadual e de fretamento que já se encontram autorizados a operar, sendo que as empresas transportadoras devem adotar as seguintes medidas:
I. Priorizar o afastamento, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com 60 anos ou mais, imunossuprimidos, com doenças preexistentes crônicas ou graves, gestantes, bem como as pessoas responsáveis pelo cuidado ou contactante domiciliar de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de Covid-19;
II. Encaminhar imediatamente para teste, todo trabalhador que apresente qualquer dos sintomas de Covid- 19, e caso positivo afastá-lo pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde local devem ser imediatamente notificadas;
III. Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível, nos termos do art. 75-C, parágrafo 1º da CLT;
IV. Priorizar a comercialização de bilhetes de passagem por internet ou meios digitais;
V. Disponibilizar bilhetes de passagens até 50% da capacidade de assentos de passageiros sentados, intercalando a posição janela corredor (zigue-zague);
VI. Exigir a utilização de máscaras por todos os passageiros e motoristas, durante todo o percurso e nos terminais de embarque, observadas as normas estabelecidas pelo órgão de saúde ou vigilância sanitária competentes;
VII. Demarcar distância de segurança de no mínimo 1,5 (um metro e meio) nos terminais de embarque e desembarque ou locais destinados para fila, evitando a aglomeração de pessoas.
VIII. Realizar intervalo mínimo de 01(uma) hora entre as partidas da mesma linha;
IX. Manter as salas VIP fechadas;
X. Aplicar as orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira;
XI. Circular, preferencialmente, evitando-se o uso do ar condicionado, sendo que quando necessário deverá permitir a renovação do ar condicionado. Realizar a limpeza e troca dos filtros conforme recomendações técnicas.
XII. Realizar a limpeza e desinfecção completa dos veículos ao término de cada viagem, especialmente, a porta de acesso ao salão, as poltronas, os apoios de braço, os encostos de cabeça e perna, o maleiro (porta pacotes), as maçanetas e corrimões (Interno e externo), espaldar da poltrona e os sanitários (incluindo paredes), utilizando produtos regularizados;
XIII. Fica proibida a utilização de geladeiras no interior dos veículos;
XIV. Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos, no interior do veículo, e nos guichês de atendimento ao público;
XV. Exigir que antes de ingressar no veículo todas as pessoas efetuem a higienização das mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
XVI. Garantir a disponibilização de sabão líquido e álcool 70% nos banheiros dos ônibus, quando existir;
XVII. Higienizar os guichês de atendimento e, após cada cliente atendido, determinar para que os atendentes efetuem a higienização das mãos e dos equipamentos de uso compartilhado, como as máquinas para pagamento com cartões.
XVIII. Repassar orientações e informações, no início de cada viagem, acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do COVID19;
XIX. Divulgar por meio do sistema audiovisual do ônibus ou por funcionário, no mínimo três vezes durante a viagem, medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do COVID19;
XX. Afixar no espaldar de cada poltrona um encarte com as orientações aos passageiros sobre etiqueta da tosse, uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento social.
XXI. Acompanhar os guichês de atendimento, garantindo que haja a higienização das mãos dos colaboradores antes e após cada procedimento de cobrança ou atendimento
XXII. Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades.
XXIII. Designar colaborador para que ao início de cada viagem, repasse orientações de segurança sanitária preventivas em relação ao COVID-19.
XXIV. Determinar para que todas as pessoas envolvidas com a operação de transporte de passageiros obrigatoriamente usem máscaras de tecido ou “faceshield” durante todo o expediente, seguindo as orientações de uso conforme já descritas na Portaria SES n° 224, de 03 de abril de 2020;
XXV. Recomendar para que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
XXVI. Aferir a temperatura dos passageiros antes de ingressar o ônibus, ficando vedado o embarque daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8°C;
XXVII. Aferir, antes de iniciar cada turno de serviço, a temperatura de todos os colaboradores envolvidos na operação de transporte de passageiros, ficando vedado o trabalho daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8°C;
§1º As administradoras dos terminais de transporte rodoviário estão autorizados a operar, devendo-se adotar as seguintes medidas sem prejuízo das anteriores descritas:
I. Priorizar o afastamento de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com 60 anos ou mais, imunossuprimidos, com doenças preexistentes crônicas ou graves, gestantes, bem como as pessoas responsáveis pelo cuidado ou contactante domiciliar de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de Covid-19;
II. Encaminhar imediatamente para teste, todo trabalhador que apresente qualquer dos sintomas de Covid- 19, e caso positivo afastá-lo pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde local devem ser imediatamente notificadas;
III. Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível, nos termos do art. 75-C, parágrafo 1º da CLT;
IV. Priorizar para que os serviços no terminal sejam pagos por meio digital;
V. Providenciar cartazes informativos dos cuidados, que devem ser afixados em todos os ambientes de operação de transporte, sobre higienização das mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
VI. Controlar o acesso das pessoas aos terminais, permitindo o acesso somente das pessoas que estejam a utilizar o transporte.
VII. Nos locais de atendimento ao público nos terminais, demarcar e orientar os usuários a manter uma distância mínima de 1,50 (um metro e 50 centímetros) das demais pessoas. Esta orientação também deve estar disponível nos pontos de ônibus, demarcação no chão e assentos nos terminais rodoviários;
VIII. Aplicar as orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira;
IX. Acompanhar os guichês de atendimento, garantindo que haja a higienização das mãos dos colaboradores antes e após cada procedimento de cobrança ou atendimento
X. Orientar para que motoristas e demais trabalhadores de operadoras de transporte reforcem seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos com água e sabão e a utilizarem o álcool 70% para higienização das mãos;
XI. Determinar a todas as pessoas o uso obrigatório de máscaras de tecido durante todo o expediente, seguindo as orientações de uso conforme já descritas na Portaria SES n° 224, de 03 de abril de 2020;
XII. Os locais para refeição dos trabalhadores, quando existentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverá ser organizado cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
XIII. Realizar a desinfecção completa do terminal no fim de cada dia de operação;
XIV. Os locais para refeição dos trabalhadores e sanitários devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;
XV. Recomendar para que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
XVI. Permitir a entrada apenas do passageiro no terminal rodoviário, sendo proibida a entrada de acompanhantes;
XVII. Higienizar os guichês de atendimento e acompanhar para que o atendente, após cada cliente atendido, efetue higienização das mãos e dos equipamentos de uso compartilhado, como as máquinas para pagamento com cartões.
XVIII. Disponibilizar estruturas móveis extras, como pias e lavatórios, para higienização das mãos nas plataformas de embarque e desembarque, além das existentes na estrutura;
XIX. Manter equipe específica e capacitada para higienização contínua das estruturas dos terminais;
XX. Nos casos dos Terminais Rodoviários, aferir a temperatura dos passageiros ao ingressar no terminal rodoviário ficando vedada o embarque daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8°C.
XXI. Aferir, antes de iniciar cada turno de serviço, a temperatura de todos os colaboradores que operam no terminal, ficando vedado o trabalho daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8°C;
XXII. Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades
§2º No retorno das atividades do transporte municipal e intermunicipal com características urbanas, a operação de transporte está condicionada ao funcionamento do terminal urbano.
§3º Cabe aos órgãos de fiscalização municipal, promoverem ações e operações que garantam o cumprimento das medidas sanitárias de controle quanto ao transporte urbano, intermunicipal e interestadual.
Art. 11 Fica autorizada a prestação dos serviços de passeios de escuna no Município de Penha, observadas as seguintes condições:
I – funcionamento limitado a 8h (seis horas) diárias, das 10h às 18h, com ocupação máxima de 70% (setenta por cento) da embarcação;
II – uso obrigatório de máscaras faciais por funcionários, colaboradores e clientes;
III – disponibilização de álcool em gel 70% para higienização das mãos;
IV – observância do distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os grupos familiares;
V – aferição de temperatura corporal previamente ao embarque e, caso se verifique temperatura superior a 37,5ºC ou qualquer outro sintoma de COVID-19, o cliente ou tripulante ficará impedido de embarcar e deverá ser orientado a procurar imediatamente os serviços de saúde;
VI – adoção de providências para se evitarem aglomerações, em especial nas filas para compra de ingressos e para o embarque e desembarque;
VII – proibição da venda de alimentos durante o passeio;
VIII – limitação do uso e controle de acesso aos banheiros, os quais deverão ser utilizados apenas em casos de urgência e higienizados periodicamente;
Parágrafo único. Os serviços de escuna citados no caput deste artigo, deverão ainda seguir todos os demais regramentos estabelecidos pelas Portarias da Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde no que diz respeito ao seu funcionamento, desde que não forem contrários ao presente Decreto.
Art. 12 Fica mantida em todo território do Município de Penha a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados.
Art. 13 As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto será feita em conjunto por servidores municipais, polícia militar e demais autoridades competentes.
Art. 14 O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983 e nas legislações municipais vigentes.
Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 28 de agosto de 2020, revogando-se as disposições contrárias, especialmente o Decreto nº 3574/2020.
Penha/SC, 03 de setembro de 2020.
AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado o presente Decreto na Secretaria da Administração, aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.
JAYLON JANDER CORDEIRO DA SILVA
Secretário de Administração