O estado de Santa Catarina e uma funerária de Barra Velha foram condenados solidariamente a indenizar em R$ 8 mil uma mulher vítima de negligência num dos momentos mais delicados de sua vida. Como se não bastasse a dor de perder o marido, ela ainda sofreu com a angústia de esperar por horas para o início do velório. Isso porque o corpo do falecido foi encaminhado por engano para outra cidade.
Na época do falecimento, setembro de 2019, a viúva contratou os serviços funerários de uma empresa de Barra Velha – para o translado do corpo vindo de Joinville, onde o seu esposo estava internado. Porém, ao chegar ao hospital indicado, o representante da funerária foi informado de que o corpo não estava mais lá.
Somente com o decorrer do tempo a confusão se esclareceu, quando uma segunda funerária foi identificada e informou que havia sido contratada pela família de um outro homem falecido no mesmo hospital, também para realizar a locomoção. Por engano, contudo, retirou o corpo do marido da moradora de Barra Velha e o levou para o velório do outro homem, em São Francisco do Sul.
Na época, o equívoco demorou para ser desfeito, o que atrasou muito o início do velório e causou estranheza aos presentes. Em meio a todo o embaraço, a moradora de Barra Velha recebeu um telefonema do hospital com a informação sobre a localização do corpo de seu falecido marido em um velório que não era dele.
Em sua defesa, o estado de Santa Catarina afirmou que a responsabilidade civil tem natureza subjetiva e que não houve comprovação de conduta ilícita do ente público. Argumentou, ainda, que a responsabilidade decorre de fato exclusivo da funerária que não conferiu a identidade do corpo retirado. Já a funerária alegou que o corpo retirado estava sem nenhuma identificação e que o levou por indicação dos funcionários do hospital. Garante, assim, que seguiu apenas as orientações da unidade de saúde. No entanto, para o juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha, o pedido de indenização é plausível, pois restou devidamente configurada a responsabilidade civil da funerária (por ação) e do Estado (por omissão).
“Por essas razões, concluo que houve contribuição causal por parte de ambos os requeridos: a funerária, por ação, na medida em que seu agente foi o direto causador do dano ao retirar o corpo incorreto; e o Estado, por omissão, ao descumprir seu dever específico de proteção e vigilância sobre os corpos de pacientes falecidos que estavam sob sua guarda”, analisou o juízo. Por considerar que o sofrimento psíquico não se estendeu por tempo relevante e que a falha foi integralmente corrigida, o magistrado arbitrou o valor de R$ 8 mil, que considerou razoável e proporcional como compensação pelo dano moral sofrido.
Imagem: TJ/SC – arquivo