Justiça de SC mantém sentença de homem que furtou igreja de Barra Velha e carregou itens do crime em carrinho de mão
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que condenou um homem por furtar uma igreja em Barra Velha durante a madrugada de 11 de julho de 2020.
Na época o Penha Online noticiou o caso, quando por volta de 5:30h daquele sábado uma guarnição policial recebeu uma informação de que teria um homem suspeito carregando aparelhos eletrônicos em um carrinho de mão no bairro Jardim Icaraí. A guarnição se deslocou até o local e localizou o homem, que já é conhecido na região pela prática de furto; o mesmo estava em posse de três caixas de som amplificadas – marca Master Áudio, um amplificador, uma medusa (cabo com várias conexões), um microfone sem fio e dois baixos, sendo carregadas em um carrinho de mão.
O autor inicialmente alegou que havia achado as caixas de som no mato, porém, assumiu logo depois que havia furtado os aparelhos de uma Igreja para trocar por drogas. Assim, a guarnição se deslocou até o local do furto constatado que uma janela dos fundos da igreja havia sido aberta, por onde o autor invadiu o local e subtraiu os objetos. Além disso, foi localizado no pátio um aparelho amplificador que o homem não conseguiu levar. Diante dos fatos, o autor foi preso em flagrante e conduzido a Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos cabíveis.
Agora, quase dois anos após o ocorrido, a 4ª Câmara Criminal, em matéria sob a relatoria do desembargador José Everaldo Silva, negou o afastamento da causa especial de aumento de pena do repouso noturno. Assim, o homem recebeu pena de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa.
Inconformado com a sentença, prolatada pelo juiz Gustavo Schlupp Winter, o réu recorreu ao TJSC. Postulou somente o afastamento da causa especial de aumento de pena do repouso noturno. Isso porque defende que a qualificadora só se aplica em lugar habitado, com a vítima em repouso.
“Para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, não importa o local em que foi praticado o delito, tampouco se era habitado, sendo suficiente que tenha ocorrido durante o repouso noturno. (…) A narrativa acusatória é corroborada pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares (nomes) que procederam a prisão em flagrante por volta das 5h. Portanto, não restam dúvidas que o crime foi cometido em horário desprovido de luz solar, caracterizando assim o repouso noturno”, anotou o relator em seu voto.
Imagem: arquivo / Polícia Militar de Barra Velha