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Justiça publica versão final do Despacho e Termo de Audiência referente a reunião conciliatória sobre o Parque Linear de Penha

No fim da tarde desta terça-feira (18), a Justiça publicou o despacho e o termo de audiência referentes audiência conciliatória sobre o Parque Linear de Penha, reunião ocorrida no dia 05 de outubro, com a presença de representantes da Prefeitura de Penha, Ministério Público Federal, representante da União, representante da SPU e representantes dos proprietários de imóveis situados na orla da cidade, responsáveis pela ação judicial que culminou no embargo das obras na última semana de agosto. Abaixo, na integra, você pode conferir os documentos, iniciando pelo despacho e seguido pelo termo de audiência.

 

DESPACHO

O termo da audiência dispôs em sua última cláusula evento 312, TERMOAUD1:
f) Conforme acordado em audiência, a produção de efeitos deste Termo só terá início após 3 dias. Dentro deste prazo, as partes poderão sugerir adequações de redação. O decurso do prazo sem manifestações será interpretado
como anuência. Caso sejam apresentadas sugestões, os efeitos ocorrerão a partir da republicação do ato.

Na data de hoje, o sistema processual acusou o encerramento do prazo para todos os participantes da audiência. Dois aspectos foram suscitados: uma revisão de redação e o prazo para determinada providência. É pertinente a ponderação do Município sobre a redação das cláusulas “c” e “d”, cujo teor reflete o consenso obtido pelas partes no sentido de fazer respeitar as cláusulas e preservar, inclusive em público, o ambiente de colaboração processual. Assim, reconheço que o uso da expressão “as partes” reflete melhor os encaminhamentos adotados em audiência, principalmente porque afasta a ideia errônea de que somente a parte ré deve adotar postura pública colaborativa e respeitar o acordo celebrado. Acolho a sugestão de retificação. No caso do item “c”, considerando o histórico de construção da cláusula, mantenho a referência personalíssima ao prefeito municipal.

Quanto ao pedido de dilação de prazo de 5 para 20 dias, os autores peticionaram e observaram que a providência foi acordada também por razões de segurança, o que é uma preocupação fundada, considerando o histórico recente dos fatos e a própria mobilização virtual noticiada. A fixação das placas tem potencial para dissipar um pouco a tensão do conflito e para contribuir com o esclarecimento, prestando contas públicas à sociedade sobre o debate judicial. Neste momento, é possível que a questão já esteja superada pelo cumprimento. Caso ainda não tenha sido cumprida a providência, acolho em parte o pedido da municipalidade e também em parte o pedido dos autores: revejo o prazo anteriormente estabelecido para fixá-lo em 20 dias, contados da data da audiência, encerrando-se em 25/10/2022. O termo será republicado, com a incorporação destes ajustes.

 

TERMO DE AUDIÊNCIA

 

A audiência teve por objetivo a continuidade das tratativas autocompositivas iniciadas em 15/09/2022.

As partes entenderam por superar as divergências manifestadas nos autos desde a realização da audiência anterior, mantendo a condução dos processos na via negocial.
Foram reafirmadas as premissas estabelecidas nos itens 1, 2 e 6 do Termo de Audiência resultante da primeira sessão de conciliação (processo 5009981-54.2022.4.04.7208/SC, evento 252, TERMOAUD1). Quanto aos demais itens, ficam substituídos pelos seguintes encaminhamentos:

a) Os autores poderão retomar a ocupação plena das áreas enquanto perdurarem os diálogos autocompositivos e enquanto não forem revogadas as respectivas autorizações administrativas da SPU, permitida a realização de quaisquer intervenções como a construção de cercas e muros. Os autores declaram ciência de que:

(i) a municipalidade já deu início aos procedimentos administrativos junto ao órgão federal;

(ii) o acordo pressupõe que não serão oferecidas resistências injustificadas no processo administrativo de revogação das ocupações no caso de reconhecimento, pela SPU, do interesse público sobre as áreas, desde que observados os trâmites legais;

(iii) as despesas realizadas com a reconstrução de benfeitorias ou com jardinagem não serão indenizáveis.

b) O Município de Penha, no prazo de 20 dias (até 25/10/2022), providenciará a instalação de placas informativas no final de cada uma das ruas de acesso à orla que sejam relacionadas ao processo. As placas cumprirão dois objetivos:

(i) levar ao conhecimento da comunidade que a retomada das ocupações é legítima e decorre de autorização judicial decorrente de acordo entre as partes;

(ii) servir como barreira física capaz de inibir o acesso de veículos à via provisória resultante das recentes intervenções municipais. As placas deverão ter largura mínima de 2 metros e altura mínima de 0,5 metros (área frontal mínima de 1 m²), com fixação a aproximadamente 1 ou 1,5 metro de altura do solo. Não é necessária a comprovação nos autos acerca da instalação das placas, presumindo-se o cumprimento da medida caso não haja notícia diversa. O texto das placas observará as seguintes orientações: Em destaque, na primeira linha, com letras maiores, deverá aparecer a seguinte frase: “É proibido o acesso de veículos.” Em seguida, deverá constar o seguinte teor: “A Justiça Federal informa que o Município de Penha e ocupantes de áreas federais localizadas em frente à orla decidiram realizar um acordo que tem por objetivo a desocupação voluntária das áreas de marinha para a construção do Parque Linear. Porém, como os processos administrativos de declaração de utilidade pública e de desocupação das áreas ainda não foram concluídos, tem-se como legítima a ocupação atual dos particulares, situação que perdurará até que sejam cumpridas, pelo Município, as exigências estabelecidas na legislação federal para a efetiva execução da obra pública. Eventuais violações que sejam flagradas por câmeras atrairão responsabilidade civil ou criminal. (Processo número 5009981-54.2022.4.04.7208).

c) Os autores, o Município de Penha e o Prefeito Municipal se comprometem a manter postura pública coerente com as tratativas conciliatórias, em especial no que diz respeito aos pronunciamentos à comunidade, para que sejam minimizados os riscos de desinformação e do consequente aumento da tensão social.

d) O descumprimento, pelas partes, dos termos do presente acordo, caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC, bem como litigância de má-fé, nos termos do art. 536, §3º, do CPC, atraindo a fixação das respectivas penalidades, a serem arbitradas pelo Juízo.

e) Fica designada nova audiência de conciliação para a data de 30/11/2022, às 14h, para a continuidade do processo conciliatório, tendo em vista o detalhamento do projeto executivo do Parque Linear e o avanço nos trâmites administrativos junto à SPU. O ato será realizado de maneira presencial, facultada a participação virtual dos procuradores que assim solicitarem.

 

Assinou ambos documentos o juiz federal Charles Jacob Giacomuni, às 16:58h desta terça-feira (18).