A “novela” sobre o ferry boat entre Navegantes e Itajaí ganhou mais um capítulo nesta semana, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que obriga o Estado de Santa Catarina a realizar licitação para a concessão do serviço. Dessa forma, o Estado está obrigado judicialmente a licitar o serviço, que é público, no prazo de 60 dias. O julgamento que restaurou a decisão de primeiro grau obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) aconteceu na semana passada.
Nesta semana, o assunto voltou à tona na audiência pública que tratou sobre os direitos dos usuários do ferry boat de Navegantes. Na ocasião, a Promotora de Justiça Roberta Trentini Machado Gonçalves informou que a decisão de 2014 da 2ª Vara Cível de Navegantes determinando que o DETER faça licitação para a concessão do serviço público foi restabelecida recentemente.
A decisão restabelecida pelo STJ atendeu a uma ação civil pública da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes. A sentença determinou a realização de licitação e, ainda, ao confirmar a liminar deferida, fixou o prazo de 60 dias para tanto. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em reexame necessário, derrubou a decisão do Juízo de Navegantes.
O MPSC recorreu ao STJ, e o Ministro Sérgio Kukina, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público. O DETER e a Empresa de Navegação Santa Catarina interpuseram embargos de declaração em agravo interno em recurso especial. A Primeira Turma do STJ, em julgamento virtual, rejeitou, por unanimidade, os embargos. Agora o Estado tem 60 dias para promover a licitação.
O serviço de ferry boat entre Navegantes e Itajaí é de extremo interesse público, já que seu intuito é satisfazer a necessidade essencial de transporte diário da população. A Constituição Federal determina, em seu artigo 175, que os serviços que o poder público optar por não prestar diretamente deverão ser prestados sob o regime de concessão ou permissão, sempre por licitação. Além disso, a Constituição do Estado de Santa Catarina, por meio do artigo 137, e as Leis n. 8.666/93 e n. 8.987/98 dispõem sobre a obrigatoriedade do processo licitatório para a concessão de serviços públicos.
Segundo a Promotoria de Justiça, como não há contrato para a concessão, apenas autorização, o serviço prestado atualmente é precário e ocorre por tempo indeterminado, além de ofender o princípio da impessoalidade e de se traduzir na monopolização da atividade. Essas questões prejudicam os usuários e toda a população, além de privilegiarem a empresa prestadora do ferry boat.
Imagem: divulgação / NGI Sul