Penha Online – Notícias de Penha (SC), Balneário Piçarras, Barra Velha, Navegantes e região Sair do modo leitor

Nota fiscal escusa e a relação detalhada dos comissionados doadores: os fatos que fizeram o MP reprovar as contas da reeleição de Aquiles da Costa

O promotor de justiça do Ministério Público de Santa Catarina Pablo Inglêz Sinhori é o grande responsável pela rejeição das contas do prefeito reeleito de Penha, Aquiles da Costa, referente ao pleito do ano de 2020. Em seu parecer técnico, o promotor relata detalhes mais ricos do que os anteriormente já divulgados pelo juiz Luiz Carlos Vailatti Junior, quando veio também a rejeitar as contas da campanha de Aquiles.

O promotor Pablo aponta “irregularidade acentuada” acerca dos doadores para a campanha do MDB, onde 16 servidores comissionados/agentes políticos do município de Penha, nomeados pelo próprio candidato beneficiário das doações para o exercício de cargos ou funções gratificadas, doaram vultosa quantia. Diversos diretores, secretários, o Procurador-Geral do município e, pasmem, o próprio Controlador-Geral do município (que é quem deve fiscalizar os atos do Prefeito, apesar de ser comissionado, o que já é objeto de investigação ministerial), doaram mais de 80% dos fundos recebidos para a campanha do patrão e candidato à reeleição.

Confira seguir, na íntegra, a recomendação do Ministério Público à Justiça Eleitoral, contendo o nome detalhado de todos os doadores e seus valores, além de outras revelações feitas pelo promotor Pablo Inglêz Sinhori.

 

Tendo em vista a  doada por todos (16 servidores em cargos ou funções comissionadas), mormente quando considerado o somatório das doações e a expressividade percentual em relação aos vencimentos líquidos dos doadores e ao total de gastos declarados pelo Alcaide, tem-se configurado o recebimento de recursos de fonte vedada (pessoa jurídica de direito público interno).

É que, ao receber, de forma consciente e voluntária,expressiva quantia monetária proveniente de servidores que nomeou livremente para exercerem cargos que lhe são subordinados na pessoa jurídica município de Penha, o candidato, posto que indiretamente, captou recursos de forma ilícita, já que parte considerável dos vencimentos dos servidores está retornando à esfera pessoal do candidato.

Nesse contexto, não há como se presumir a boa-fé e a liberalidade das doações no caso concreto.

A voluntariedade dessas doações, portanto, é posta em xeque pelo tempo e natureza dos cargos ocupados pelos doadores e pelo próprio complicador ínsito à eventual recusa em proceder à doação pecuniária,haja vista que a exoneração do cargo é de acordo com a vontade do receptor das verbas. Com efeito, como poderia um cargo comissionado da cúpula da administração municipal não ser (recusar-se a ser) doador da campanha?Permaneceria ele no exercício desse mesmo cargo? A resposta não pode ser outra, senão negativa. Tais fatos, vale dizer, afrontam, para além da legislação eleitoral, princípios constitucionais que são a base da administração pública,como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade (art. 37,caput, da CRFB/88).

Ademais, o número considerável de doadores é outro aspecto que deve chamar a atenção da Justiça Eleitoral, porquanto resultou em cifra vultosa arrecadada, seja sob o viés do valor em si, seja no que tange à proporção individual doada em relação à remuneração líquida do doador.

A tabela a seguir ilustra as doações de comissionados:

 

 

Anota-se, ainda, que houve doações de servidores efetivos (2 servidores: Deise Izonete de Souza e Jaine Luci Spricigo), que resultaram no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Conclui-se, portanto, que as doações realizadas pelos servidores supramencionadas totalizaram R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), sendo R$ 82.000,00 exclusivamente de comissionados.

 

No site divulgacandcontas1, extrai-se que as doações efetuadas por pessoas físicas somaram R$ 113.500,00 (cento e treze mil e quinhentos reais). Logo,81,93% dos valores doados por pessoas físicas adveio de servidores da pessoa jurídica de direito público interno (município dePenha), que é governada pelo beneficiário, caracterizando, destarte, doação indireta de pessoa jurídica, conduta vedada de acordo com o art. 31, I, Res. TSEn. 23.607/19.

II – Observa-se, ainda, que foram encontradas divergências nas despesas de campanha contidas na prestação de contas e na base dedados da Justiça Eleitoral, além de possível irregularidade no recebimento de recursos de origem não identificada.

No que se refere à nota fiscal encontrada no sistema, o candidato eleito alegou que realizou a contratação da empresa Dalmir Santanna Treinamentos Ltda., pagando pelo serviço a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Nota Fiscal n. 532, p. 569. Acerca da Nota Fiscal n. 522, novalor de R$ 1.000,00, alegou desconhecer sua emissão, não conseguindo entrarem contato com o prestador para esclarecer a questão.

Assim, forçoso reconhecer a existência de nota fiscal omitida pelo candidato, bem como incerteza acerca da regularidade dos serviços, em tese, prestados pela empresa indicada.

III – Ausente nos autos, por fim, comprovação da capacidade econômica dos doadores Renato Mafra e Lafaiete Schneider,mencionados na petição de p. 496.

Renato é beneficiário de programa assistencial do Governo Federal, caracterizando sua doação como irregular, mercê da incapacidade econômica do doador. Ao contrário do que alega a defesa, há base de dados disponível na internet para consulta dos beneficiários, diligência que incumbe ao perceptor da verba, visto que não pode receber recursos de origem ilícita: http://www.portaltransparencia.gov.br/.

Já Lafaiete, segundo consta das bases consultadas pelo Cartório da 68ª Zona Eleitoral, não possuiria capacidade econômica para realizar a doação, não tendo a defesa logrado êxito em impugnar satisfatoriamente o indício ao alegar somente que o doador é aposentado e trabalhou em plataformas de petróleo no RJ, quando ausentes outros elementos aptos a comprovarem a capacidade econômica do doador.

IV – Diante das irregularidades supracitadas, sobretudo no tocante àquela descrita no tópico I, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela desaprovação das contas, nos termos do art. 74, III, da Res. TSE n. 23.607/19.

 

A advogada da coligação do MDB no pleito de 2020, Samantha Andrade, informou que não recebeu notificação a respeito da rejeição das contas do cliente Aquiles da Costa e somente se manifestará após o recebimento.

A cassação da chapa poderá acontecer, no entanto, ainda cabe recurso ao prefeito reeleito.