Quatro espécies de peixes muito consumidos na culinária brasileira tiveram cotas de pesca estabelecidas para este ano de 2024. Os limites de captura valem para as espécies albacora-branca (Thunnus alalunga), albacora-bandolim (Thunnus obesus), espadarte (Xiphias gladius) e tubarão-azul (Prionace glauca), tanto em águas nacionais, quanto internacionais, inclusive na Zona Econômica Exclusiva (ZEE), que é a região de responsabilidade ambiental do Brasil e que vai até 200 milhas além da costa, onde embarcações brasileiras têm direito prioritário para pesca.
Para a espécie albacora-branca, também conhecida como atum branco ou voador, o limite é de 3.040 toneladas e para o albacora-bandolim, também conhecido por atum-cachorro ou patudo, é permitida a captura de até 5.639 toneladas. A cota para pesca do espadarte foi limitada em 2.839 toneladas no Atlântico Sul (abaixo do paralelo 5ºN) e em 45 toneladas no Atlântico Norte (acima do paralelo 5ºN). Já o tubarão-azul, conhecido popularmente como cação, teve a captura autorizada este ano em até 3.481 toneladas.
As cotas foram determinadas por portaria conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e Meio Ambiente e Mudança Climática, publicada nesta quarta-feira (27), no Diário Oficial da União. A medida tem como objetivo a sustentabilidade no uso dos recursos pesqueiros e atende à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca. Confira a portaria abaixo na íntegra.
Diário Oficial da União
Publicado em: 27/03/2024 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 80
Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 10, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Estabelece, para o ano de 2024, o limite de captura das espécies albacora-branca (Thunnus alalunga), albacora-bandolim (Thunnus obesus), espadarte (Xiphias gladius) e tubarão-azul (Prionace glauca) no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e nas águas internacionais, para embarcações de pesca brasileiras.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, no Decreto n° 11.349, de 1° de janeiro de 2023, e o que consta nos Processos n° 21000.126985/2022-96 e 02000.004175/2023-16, resolvem:
Art. 1° Fica estabelecido, para o ano de 2024, o limite de captura das espécies albacora-branca (Thunnus alalunga), albacora-bandolim (Thunnus obesus), espadarte (Xiphias gladius) e tubarão-azul (Prionace glauca) no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e nas águas internacionais para as embarcações de pesca brasileiras, conforme segue:
I – albacora-branca (Thunnus alalunga): 3.040 (três mil e quarenta) toneladas;
II – albacora-bandolim (Thunnus obesus): 5.639 (cinco mil seiscentos e trinta e nove) toneladas;
III – espadarte (Xiphias gladius) do Atlântico Sul (abaixo do paralelo 5°N): 2.839 (duas mil oitocentos e trinta e nove) toneladas;
IV – espadarte (Xiphias gladius) do Atlântico Norte (acima do paralelo 5°N): 45 (quarenta e cinco) toneladas; e
V – tubarão-azul (Prionace glauca): 3.481 (três mil quatrocentos e oitenta e uma) toneladas.
Art. 2° O controle do limite de captura previsto no art. 1° será efetuado por meio do Mapa de Bordo e Mapa de Produção.
Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporão, em conjunto, sobre as medidas complementares de monitoramento e controle dos limites de captura.
Art. 3° Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MELLO
Ministro da Pesca e Aquicultura Substituto
MARINA SILVA
Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Informações: Agência Brasil / Imagem: ibama