[VÍDEO] Penha: cobra aparece em residência vizinha a terreno baldio; veja como denunciar lotes abandonados


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Uma moradora de Penha denunciou o aparecimento de uma cobra em sua residência, que fica ao lado de um terreno baldio, na Rua José Ciricio de Souza, localidade do Mariscal. Nos vídeos gravados pela denunciante, é possível ver o terreno baldio com muito entulho, o que pode ter contribuído para o aparecimento do animal no local. A moradora afirma que o caso já aconteceu outras vezes e que não obteve resposta da Prefeitura. “Gostaria de fazer uma denúncia sobre cobras no terreno ao lado da minha casa. Já liguei várias vezes pra prefeitura e não tenho retorno, ninguém me atende. Esses terrenos são localizados na rua José ciricio de Souza ao lado do número 1581, no Mariscal. Essa já não é primeira que aparece aqui”, relata a moradora. Para denunciar lotes abandonados, os moradores de Penha devem abrir um protocolo oficial pelo site da Prefeitura www.penha.atende.net. No site, basta clicar no link de protocolo e registrar a denúncia via 1doc. Após receber a informação, a Prefeitura irá destinar a ocorrência para o setor responsável. A Secretaria de Planejamento também recebe denúncias por meio do WhatsApp (47) 9 9177-6641. Abaixo, após o vídeo, confira detalhes sobre a Lei Municipal Nº 2338/2010, que autoriza a Prefeitura de Penha a limpar terrenos baldios, mediante cobrança via Dívida Ativa.
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É importante lembrar que artigo 1° da Lei Municipal Nº 2338/2010 de Penha diz que os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil a qualquer título de terrenos baldios localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município são obrigados a conservá-los e mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de resíduos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança pública, bem como contribuindo para a melhora da estética do município. Já o artigo 2°, afirma que, constatado o não cumprimento das obrigações, o proprietário receberá Auto de Infração e terá o prazo de trinta dias para sanar o problema apontado, contados do primeiro dia útil subsequente do recebimento. Decorridos os trinta dias do Auto de Infração, em caso de seu descumprimento, o proprietário será autuado com multa no valor de oito UFM, com prazo de trinta dias para efetuar o pagamento. No caso de reincidência o proprietário será penalizado em 30 UFMs, podendo esse valor ser aplicado em dobro quantas vezes for constatado o não cumprimento da obrigação prevista na Lei, bem como torna obrigatória a limpeza em 30 dias.
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No artigo 3º, a lei informa que, aplicada a multa, independentemente de pagamento, o Município poderá providenciar a execução dos serviços necessários à limpeza do terreno, devendo as despesas decorrentes serem pagas pelo proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, ou seu representante legal, de acordo com a seguinte tabela:
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– Limpeza simples (somente funcionários – sem máquinas): 05 UFM
– Eliminação de águas (com uso de maquinário e 02 operários): 15 UFM
– Transporte de entulho (de 0m³ até 12m³): 02 UFM por carga
– Hora de serviço de máquina para retirada de entulho independente da quantidade: 02 UFM por hora ou fração
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A partir da execução dos serviços pelo Município, o proprietário será notificado para o pagamento do valor apurado, no prazo máximo de trinta dias. Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a lançar em Dívida Ativa todas as despesas, inclusive multas e serviços de limpeza, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, processada e cobrada administrativa ou judicialmente, em face do descumprimento dos dispositivos desta Lei. A Lei ainda reza que, cometerá a mesma infração prevista nesta Lei, a pessoa física ou jurídica que, não sendo proprietário ou possuidor, for flagrado jogando lixo ou entulhos em terrenos, podendo quem constatar a infração.