[VÍDEO] Penha: montanha de entulho descartado em terreno com antena de telefonia gera revolta a vizinhos


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Moradores da Rua Pomerode, em Penha, estão preocupados com o acúmulo de entulho em um terreno onde funciona uma torre de telefonia. A situação se estende há anos e já foi trazida aqui no Penha Online inúmeras vezes, porém, segue do mesmo jeito. O local tem servido como ponto de descarte irregular de materiais diversos, gerando indignação entre os vizinhos, que já denunciaram até mesmo na Prefeitura, tanto na antiga quanto na nova gestão. “Nesse local funciona uma torre de uma empresa de telefonia. Já denunciei a fiscalização do município no começo do ano e nada foi feito. Olha a quantidade de materiais no local. Fico preocupado com aproximação do verão e com a epidemia da dengue”, disse ele ao Penha Online.
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O risco de proliferação do mosquito da dengue preocupa os moradores, que cobram uma ação imediata das autoridades para a limpeza do terreno e a fiscalização de novos descartes. É importante lembrar que o Município tem Lei autoriza a Secretaria de Obras a entrar e limpar lotes abandonados e/ou que ofereceram riscos.
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O artigo 1° da Lei Municipal Nº 2338/2010 de Penha diz que os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil a qualquer título de terrenos baldios localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município são obrigados a conservá-los e mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de resíduos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança pública, bem como contribuindo para a melhora da estética do município. Já o artigo 2°, afirma que, constatado o não cumprimento das obrigações, o proprietário receberá Auto de Infração e terá o prazo de trinta dias para sanar o problema apontado, contados do primeiro dia útil subsequente do recebimento. Decorridos os trinta dias do Auto de Infração, em caso de seu descumprimento, o proprietário será autuado com multa no valor de oito UFM, com prazo de trinta dias para efetuar o pagamento. No caso de reincidência o proprietário será penalizado em 30 UFMs, podendo esse valor ser aplicado em dobro quantas vezes for constatado o não cumprimento da obrigação prevista na Lei, bem como torna obrigatória a limpeza em 30 dias.
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No artigo 3º, a lei informa que, aplicada a multa, independentemente de pagamento, o Município poderá providenciar a execução dos serviços necessários à limpeza do terreno, devendo as despesas decorrentes serem pagas pelo proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, ou seu representante legal, de acordo com a seguinte tabela:
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– Limpeza simples (somente funcionários – sem máquinas): 05 UFM
– Eliminação de águas (com uso de maquinário e 02 operários): 15 UFM
– Transporte de entulho (de 0m³ até 12m³): 02 UFM por carga
– Hora de serviço de máquina para retirada de entulho independente da quantidade: 02 UFM por hora ou fração
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A partir da execução dos serviços pelo Município, o proprietário será notificado para o pagamento do valor apurado, no prazo máximo de trinta dias. Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a lançar em Dívida Ativa todas as despesas, inclusive multas e serviços de limpeza, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, processada e cobrada administrativa ou judicialmente, em face do descumprimento dos dispositivos desta Lei. A Lei ainda reza que, cometerá a mesma infração prevista nesta Lei, a pessoa física ou jurídica que, não sendo proprietário ou possuidor, for flagrado jogando lixo ou entulhos em terrenos, podendo quem constatar a infração. Confira o vídeo abaixo ou pelo link https://www.instagram.com/reel/DOQ2RmlgG5J/.
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