Penha: Tribunal de Contas de SC encontra indícios de superfaturamento em contratos de iluminação pública; possível dano pode ultrapassar o valor anual de R$ 2 milhões
Uma Auditoria realizada em Penha pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) para verificar possíveis irregularidades da execução contratual das obras e serviços de engenharia executados pela empresa Mercolux Comercial Elétrica Ltda, resultou na SUSTAÇÃO DE SERVIÇOS que haviam sido contratados pelo então prefeito Aquiles José Schneider da Costa (MDB). A auditoria ocorreu in loco entre os dias 25 e 29 de novembro de 2024, tendo como alvo o Contrato nº 45/2022, de 15 de julho de 2022 – que compreendia a aquisição e instalação de materiais elétricos (material e mão de obra), no valor de R$ 3.802.455,23 e o Contrato nº 11/2024, de 07 de março de 2024 – cujo objeto englobava a manutenção elétrica no sistema de iluminação pública e prédios públicos (apenas mão de obra, com veículos e equipamentos), no montante de R$ 681.000,00.
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“A área técnica verificou que a mesma empresa Mercolux Comercial Elétrica Ltda foi contratada pelo Município de Balneário Piçarras, e comparando os valores que foram praticados nos dois Municípios encontrou valores bem divergentes. Chama a atenção o fato de a mesma empresa fornecer os idênticos materiais com valor cinco vezes superior ao praticado para o outro município, indicando um provável dano ao erário. O possível dano pode alcançar o valor anual de R$ 2.108.003,28. Há indicativos de sobrepreço, superfaturamento e pagamento por serviços não prestados na execução dos contratos já mencionados”, disse o relator Gerson dos Santos Sicca, na Decisão Singular GCS/GSS – 1853/2024 publicada na manhã desta terça-feira(7).
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Cabe lembrar que no dia 20 de março de 2023, a vice-prefeita de Penha, Maria Juraci Alexandrino esteve na Câmara de Vereadores, onde proferiu o seguinte alerta para o caso: “tem gente no Governo, três ou quatro… tem que fiscalizar o recurso público. FINISA (empréstimo de R$ 50 milhões para obras de infraestrutura), iluminação pública, FUNDEB que vem muito recurso pro município esse ano. É tão grave, o esquema é violento e nós temos que desmantelar, e vocês vereadores tem que fiscalizar, eu vou estar junto”, disse ela.
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Agora, na Decisão Singular, o relator acrescentou: “Considerando esse ajuste nos valores, tendo por base os preços praticados em Balneário Piçarras, chega-se a uma diferença anual de R$ 1.609.060,59, reduzindo o valor de R$ 2.719.008,44, para R$ 1.109.947,85, em relação aos materiais, e uma diferença anual de R$ 215.706,09 para os serviços, reduzindo o valor de R$ 1.083.446,79, para R$ 867.740,70, isto sem considerar a possibilidade de redução dos valores de serviços que estão em percentual fixo do valor dos materiais. Assim, o Contrato nº 45/2022, referente a materiais e serviços, passaria de R$ 3.802.455,23/ano para R$ 1.977.688,55/ano, com uma redução total de R$ 1.824.766,68/ano”.
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O TCE/SC determinou cautelarmente a sustação dos valores medidos/pagos de forma irregular referentes a uma equipe de manutenção, com veículo, reduzindo o valor mensal do Contrato nº 11/2024 de R$ 56.750,00 – 2 equipes 5X/semana, para R$ 33.146,95 – 1 equipe 5X/semana. O Tribunal também sustou dos atos administrativos vinculados à execução do Contrato nº 45/2022, cujo objeto é a aquisição e
instalação de materiais elétricos, em função de sobrepreços e superfaturamentos, se comparado ao Contrato com o Município de Balneário Piçarras, bem como superposição de serviços medidos neste contrato com o contrato de manutenção (Contrato nº 11/2024).
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“A medida cautelar toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à atuação dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela preservação do erário e do patrimônio público, bem como pela obediência aos princípios que regem a Administração Pública. A atribuição dos poderes explícitos das Cortes de Contas tratada pelo art. 71 da Constituição Federal, pressupõe a conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por intermédio do MS 24.510-7. Ademais, o artigo 114-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas possibilita ao Relator por meio de despacho singular, inclusive inaudita altera parte, a sustação de ato em casos de urgência. Após esses esclarecimentos, passo à análise dos requisitos necessários para concessão de cautelar, que se trata de providência processual voltada, no caso, a acautelar os efeitos externos ou secundários da providência final. Sem constituir prejulgamento, a medida cautelar tem por finalidade proteger o patrimônio público, bem como a legalidade e/ou os princípios inerentes à Administração Pública, suspendendo os efeitos do ato lesivo até julgamento do mérito. Os requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são a fundada ameaça de grave lesão ao erário, o fumus boni iuris, e o periculum in mora, traduzido na situação de perigo da manutenção da questão supostamente ilegal. Quanto ao fumus boni iuris, a DLC identificou duas irregularidades que justificariam a concessão de medida cautelar. A primeira, que a unidade gestora está efetuando o pagamento do Contrato nº 11/2024 no valor de R$ 56.750,00 por mês, entretanto, o referido valor comportaria duas equipes de manutenção, todavia os auditores constataram que apenas uma equipe está prestando o serviço, com possível dano ao erário. Em relação à mão de obra utilizada na manutenção, não se verificou a existência da segunda equipe e, consequentemente, o segundo veículo constante da proposta da empresa ajustada após os lances. Esta proposta após os lances, prevê duas equipes, com camionete, 5x por semana, no valor total de R$ 56.750,00/mês. Fazendo-se os devidos ajustes na planilha, excluindo-se a segunda equipe, bem como a segunda camionete e, considerando a redução de EPIs, dos encargos e impostos sobre a mão de obra e equipamentos restantes, chega-se a um valor de R$ 33.146,95/mês.
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Durante a Auditoria in loco buscou-se informações a respeito da segunda equipe com camionete, questionando a Sra. Jerusa Márcia de Souza da Silva, bem como os funcionários da própria empresa que prestam serviços de manutenção no Município de Penha, mas informaram que não há uma segunda equipe de manutenção, havendo apenas, a equipe com o caminhão maior (cesto hidráulico até 13 metros), que vem menos vezes por semana – Equipe 3 do orçamento básico. Percebe-se que, tanto a “fiscal de fato”, quanto os funcionários da empresa, sequer sabem da existência da segunda equipe na proposta da empresa MERCOLUX e no contrato existente. Conforme verificado pela Equipe de Auditoria, o serviço vem sendo bem executado, sem atrasos e reclamações dos cidadãos, entendendo-se, portanto, que apenas uma equipe atende todas as demandas de manutenção. Desta forma, a Administração Municipal deveria ter ajustado o contrato, no sentido de medir e pagar apenas o equivalente a uma equipe de manutenção 5x
por semana com camionete e não duas equipes.
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Ressalta-se, por fim que, conforme já mencionado, não há fiscal nomeado para os contratos de iluminação pública, havendo apenas a Sra. Jerusa Márcia de Souza da Silva, Gerente de Cultura, que já havia sido fiscal dos contratos anteriormente até abril de 2024, mas que não possui qualificação técnica para acompanhar os serviços. Na segunda irregularidade, a DLC identificou sobrepreço e superfaturamento na execução do Contrato nº 45/2022, comparando os preços praticados no Município de Penha com o contrato firmado com a mesma empresa no Município de Balneário Piçarras, além disso constatou superposição de serviços medidos neste contrato com o contrato de manutenção (Contrato nº 11/2024). A instrução muito bem apreciou a situação em seu relatório: Na primeira, os serviços existentes no contrato de materiais e serviços, estão todos vinculados a um percentual do valor do material equivalente. A planilha às folhas 2711 a 2714 indica os percentuais, praticamente todos em 40% do material
correspondente, ou muito próximo disso, à exceção das luminárias em LED (26 a 37%) e um transformador trifásico (80%).
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No tocante a esse percentual fixo de 40% entende-se desarrazoado esta forma de indicar o valor do serviço pois muitos materiais mudam apenas pequenas características entre eles, como por exemplo, espessura, altura, não se alterando em nada a forma e o tempo de instalação destes materiais. Ou seja, o valor da instalação de determinado material deveria ser o mesmo, de forma geral, para aqueles materiais similares, como todos os tipos de postes, de transformadores, de cintas, de alças, de conectores, de parafusos etc. Aliado a isso, comparando-se os valores dos mesmos materiais na contratação de Penha e de Balneário Piçarras, onde houve competição – Processo RLA 24/80086920, verificou-se uma discrepância gritante de valores. As planilhas às folhas 2699 a 2710 demonstram essa diferença para todos os itens do contrato (materiais e serviços). Apenas um material e alguns serviços (instalação de postes, na maioria) possuem valor maior em Balneário Piçarras e estão destacados em amarelo nas planilhas. Isto que os valores de Balneário Piçarras possuem data base de junho/2024 e os de Penha são anteriores (julho/2021). Portanto, se trouxer os valores de Balneário Piçarras para a data do Contrato de Penha, os valores seriam ainda mais reduzidos. Ressalta-se que para materiais não idênticos, mas considerados similares foi feito um ajuste de preços também (itens com a linha bege na planilha), considerando a similaridade e, caso não exista a similaridade, adotou-se valores proporcionais a itens do mesmo grupo ou então, adotou-se uma redução de 50%, percentual de redução pequeno em face das consideráveis diferenças entre os valores dos dois Municípios”, apontou o extrato do Processo @RLA 24/00598678.
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O Penha Online procurou o EX-prefeito Aquiles, mas ele não retornou o contato. O espaço segue aberto para seu contraponto.