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[VÍDEO] Pit bulls soltos em praia de Penha levaram pânico a usuários do espaço público na manhã deste domingo (02)

A falta de respeito a uma Lei de Santa Catarina causou pânico a usuários de duas praias de Penha na manhã deste domingo. Um banhista que estava na Bacia da Vovó acionou o Penha Online para denunciar a situação. “Tem dois pit bulls soltos aqui na Praia da Saudade e Bacia da Vovó, estão assustando as pessoas que ficam apreensivas. Já morderam a prancha de um conhecido nosso, ontem também estavam aqui, furaram a bola de uns rapazes. Enfim, é perigoso e não deveriam estar aqui. Acreditamos que seja de alguma moradora aqui por perto, pois ontem uma mulher veio chamando eles. Pessoal já chamou até a polícia”, disse ele ao Penha Online às 11:19h da manhã deste domingo.
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Dez minutos depois, ele retornou o contato afirmando que o tutor dos animais havia aparecido: “o dono apareceu e disse que paga as coisas que eles estragaram, que são mansos e só querem brincar, que ele mora aqui faz 4 anos e nunca fizeram nada com ninguém. Até os guarda-vidas também estão reclamando com ele”, complementou. Às 11:42h, o banhista novamente contatou o Penha Online para informar que os cães haviam furado mais bolas, e que a Polícia Militar havia acabado de chegar.
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A Lei Nº 14.204, de 2007, determina através do artigo 3º, que “ficam vedadas a circulação e a permanência de cães da raça Pit Bull em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular”. A Lei ainda versa que “a circulação de cães da raça Pit Bull nos locais referidos no caput será permitida desde que conduzidos por maiores de dezoito anos por meio de guias com enforcador e focinheira próprios para a tipologia de cada animal”. Já conforme o item 1 do artigo 90 do Código de Posturas do Município de Penha, é proibido em praias da cidade, o trânsito, a permanência ou banho de qualquer espécie animal, ainda que acompanhado de seu dono nas áreas de banho.
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Denúncias de situações semelhantes devem ser feitas à Polícia Militar pelo telefone 190 ou aplicativo PMSC Cidadão. Assista ao vídeo em seguida, e abaixo leia na íntegra a Lei acima citada.
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LEI Nº 14.204, de 26 de novembro de 2007

Procedência: Dep. Marcos Vieira

Natureza: PL 437/07

DO: 18.254 de 26/11/07

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a importação, comercialização, criação e porte de cães no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no Estado de Santa Catarina, a criação, comercialização e circulação de cães da raça Pit Bull, bem como das raças que resultem de seu cruzamento, por canis ou isoladamente no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º É obrigatória, a partir dos 6 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, no Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Ficam vedadas a circulação e a permanência de cães da raça Pit Bull em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.

Parágrafo único. A circulação de cães da raça Pit Bull nos locais referidos no caput será permitida desde que conduzidos por maiores de dezoito anos por meio de guias com enforcador e focinheira próprios para a tipologia de cada animal.

Art 4º Os proprietários e/ou condutores de cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no art. 5º desta Lei.

Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:

I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;

II – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal; e

III – reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.

§ 1º A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos II e III.

§ 2º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência.

§ 3º No caso de aplicação do inciso II, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas.

§ 4º A multa de que trata o inciso I, deste artigo será aplicada aos proprietários dos cães da raça Pit Bull ou, não sendo estes conhecidos, aos possuidores ou detentores dos mesmos.

Art 6º Fica o Poder Executivo encarregado do fiel cumprimento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de novembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado