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Prefeitura de Barra Velha declara intervenção na empresa Recicle por 6 meses

A Prefeitura de Barra Velha acaba de decretar intervenção na empresa recicle por 180 dias. O anúncio foi feito no início da noite desta terça-feira, 11. No decreto a prefeitura afirma que o contrato a coleta de lixo não deverá ser suspensa e que irá fazer auditoria na empresa para verificar a cobrança correta das tarifas, além de averiguar se todas os deveres da concessionária estão sendo executados corretamente. Segue decreto abaixo, na íntegra.
DECRETO N. 1534 – DE 10 DE MAIO DE 2021
Declara, nos termos da Lei Federal N. 8.987 de fevereiro de 1995, intervenção na Empresa Recicle Catarinense de Resíduos LTDA, CNPJ N. 95.886.735/0001-70, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Barra Velha, DOUGLAS ELIAS DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 71, inciso VII, art. 106, §§2º e 3º, e art. 107 todos da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o inteiro teor da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários” (art. 6º., caput, da Lei Federal n. 8.987/95);
CONSIDERANDO que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (§1º. do art. 6º., da Lei Federal n. 8.987/95) ou ainda que “considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”(parágrafo único do art. 1º., da Lei Municipal n. 7.127/2007;
CONSIDERANDO a Lei n. 6.938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e seus mecanismos de formulação e aplicação, em seu art. 3º, inciso III, que define como poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, b) que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais;
CONSIDERANDO que compete ao Município de Barra Velha, nos termos do Art. 14, Inciso X da Lei Orgânica Municipal, organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos locais, que tem caráter essencial;
CONSIDERANDO que compete ao Município de Barra Velha, nos termos do Art. 14, Inciso XIX da Lei Orgânica Municipal, prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
CONSIDERANDO o Município de Barra Velha depois de regular processo de licitação, por meio de concorrência pública, firmou o Contrato n. 036/2005 com a empresa Recicle Catarinense De Resíduos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 95.886.735/0001-70, com prazo de 25 anos;
CONSIDERANDO que compete ao poder concedente a fiscalização dos serviços concedidos, com cooperação dos usuários;
CONSIDERANDO a quantidade de reclamações trazidas ao conhecimento do Município de Barra Velha quanto a má qualidade dos serviços prestados pela Concessionária;
CONSIDERANDO o inadimplemento, pela Concessionária, de obrigações legais e adequações na política de coleta de destinação dos resíduos sólidos, conforme Decreto n. 981/2014, com consequente prejuízo à sociedade barravelhense;
CONSIDERANDO que compete ao Município de Barra Velha, intervir na concessão com o objetivo de assegurar a prestação adequada do serviço, com base nas Cláusulas 10.1 e 10.2 do contrato de prestação de serviços;
CONSIDERANDO as justificativas vagas e imprecisas da Concessionária aos pedidos de informações realizados pelo Município;
CONSIDERANDO o Relatório n. 2642/2020 emitido pela Técnica Ambiental Gabriela Klein, cujo concluiu que das 259 metas pertencentes ao Plano Intermunicipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos – PIGIRS, elaborado pela AMVALI, que foram definidos 11 programas com o intuito de alcançar aos objetivos instituídos na Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, foram cumpridas pela Concessionária apenas 28 metas, ou seja aproximadamente 11% (onze por cento).
CONSIDERANDO o cumprimento parcial do disposto na Cláusula 1.2 do contrato de concessão e do Item 1.1.1 do edital de licitação da Concorrência Pública n. 018/2005, que faz parte integrante do contrato, cujo trata sobre os resíduos sólidos oriundos de recolhimento de entulhos, de saúde ou similares, e limpa-fossa, que serão objeto de armazenamento, coleta, transporte e destinação final especiais, exceto os radioativos ou egressos do processo industrial.
CONSIDERANDO o descumprimento pela Concessionária do disposto na Cláusula 4.5 do contrato de prestação de serviços, que a inclusão de um sistema integrado de arrecadação nos custos;
CONSIDERANDO o descumprimento pela Concessionária do disposto na Cláusula 4.6 do contrato de prestação de serviços, que diz respeito ao recebimento eventuais isenções, incentivos, descontos ou benefícios deverão ser submetidos a uma comissão criada para este fim;
CONSIDERANDO o teor das informações trazidas pela Concessionária no Ofício n. 005/2021, de 10/03/2021;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 32 e seguintes da Lei Federal n. 8.987/95,
Por fim, CONSIDERANDO, o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe “todos têm do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
DECRETA
Art. 1º. Fica decretada a intervenção do Município na Concessão dos serviços públicos de coleta, transbordo, transporte e disposição final em aterro sanitário licenciado de resíduos, outorgada à Concessionária Recicle Catarinense de Resíduos Sólidos Ltda., por ocasião da celebração do Contrato de Concessão n. 036/2005.
Art. 2º. A intervenção de que trata o presente Decreto terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, e objetivará:
I – Assegurar o cumprimento do objeto do Contrato de Concessão n. 036/2005, decorrente do procedimento licitatório de Concorrência n. 036/2005;
II – Realizar auditoria na Concessionária, de modo a verificar se o cálculo da tarifa de coleta de lixo está sendo elaborado nos termos contratuais e no edital que faz parte integrante do Contrato de Concessão n. 036/2005;
III – Realizar auditoria nas receitas auferidas por meio da cobrança das tarifas de coleta de lixo para verificar se estão sendo empregadas na realização dos investimentos obrigatórios da Concessão e na prestação dos serviços públicos delegados;
Parágrafo Único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser alterado, justificadamente, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, a depender das necessidades constatadas no curso da intervenção, observado o disposto no §2º., do art. 33, da Lei Federal n. 8.987/95.
Art. 3º. Fica nomeado, para condução das medidas inerentes à intervenção, o Sr. Osmar Firmo, competindo-lhe, pelo prazo da intervenção, a edição dos atos de gestão e administração da Concessionária.
§1º. Fica assegurado, ao interventor, plenos poderes de gestão sobre as operações e ativos da Concessionária, bem como a prerrogativa exclusiva de convocar assembleia geral, nos casos em que julgar conveniente.
a) Sem prejuízo da manutenção de contas bancárias já existentes em nome concessionária Recicle, o Interventor poderá providenciar a abertura de contas bancárias específicas para o depósito dos valores arrecadados com as tarifas e outras eventuais receitas, cujos valores deverão ser empregados exclusivamente para despesas de custeio e investimentos indispensáveis à operação do sistema de serviços públicos de coleta, transbordo, transporte e disposição final em aterro sanitário licenciado de resíduos .
§2º. Caso não sejam suspensos pelo próprio Interventor, a intervenção declarada pelo presente Decreto não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária que não guardem relação com as causas da intervenção, permanecendo em pleno vigor os contratos celebrados com terceiros ou com os usuários dos serviços, desde que não se mostrem lesivos aos interesses da Concessionária, de modo a preservar a continuidade e regularidade dos serviços concedidos.
§3º. Cessada a intervenção, caberá ao Interventor ora nomeado a prestação de contas, na forma do art. 34 da Lei Federal n. 8.987/95, respondendo civil, administrativa e criminalmente por seus atos.
§4º. O Interventor designado no caput deste artigo fará jus à percepção de remuneração correspondente à do Diretor Geral da Concessionária, vigente na data de publicação deste Decreto, a partir da arrecadação das receitas tarifárias da Concessão.
Art. 4º. O Interventor nomeado tem autorização para, revelando-se estritamente necessário, solicitar auxílio de força policial ou qualquer outro tipo de apoio necessário para efetiva intervenção.
Art. 5º. Deverá ser instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Decreto, processo administrativo destinado à comprovação das causas determinantes da intervenção, bem como à apuração de responsabilidades, assegurando-se aos acionistas da Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no art. 33 da Lei Federal n. 8.987/95.
§ 1º. O processo administrativo de que trata este artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, na forma do §2º. do art. 33 da Lei Federal n. 8.987/95.
§2º. Constatada, no âmbito do processo administrativo mencionado no caput, a impossibilidade ou inviabilidade de prosseguimento da Concessão, em razão das causas que motivaram a declaração da intervenção, serão adotadas as medidas destinadas à decretação da caducidade da Concessão, observado o disposto no Contrato de Concessão e na Lei Federal n. 8.987/95.
Art. 6º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Barra Velha/SC, 10 de maio de 2021.
DOUGLAS ELIAS DA COSTA
Prefeito Municipal