Tribunal de Contas de Santa Catarina aponta falhas no edital da Prefeitura de Penha e determina suspensão de licitação de R$ 3,3 milhões


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O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou cautelarmente a suspensão do Pregão Eletrônico nº 016/2026, lançado pela Prefeitura de Penha para o registro de preços destinado à aquisição de um sistema de ensino e aprendizagem para alunos e professores da educação infantil e do ensino fundamental. O processo, de nº REP 26/00164701, foi relatado pela conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken. O valor estimado da contratação é de R$ 3.317.740,36. A representação foi apresentada pela empresa Learn Educacional Ltda., que questionou diferentes pontos do edital. Entre eles estavam a concentração de todo o objeto em um único lote e a justificativa para não dividir a contratação, determinadas especificações relacionadas às matrizes do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e aos requisitos pedagógicos, a falta de critérios objetivos para avaliação das amostras e da solução digital e exigências de qualificação econômico-financeira.
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Após analisar o caso, a Diretoria de Licitações e Contratações do TCE-SC propôs que a representação fosse aceita apenas em relação a dois pontos: a fundamentação para a contratação em lote único e os critérios e procedimentos para avaliação das amostras e da solução digital. Em relação às alegações sobre as matrizes do SAEB, os termos qualitativos dos requisitos pedagógicos e a qualificação econômico-financeira, a área técnica entendeu que não havia, naquele momento, indícios suficientes de irregularidade. A representação também passou pela Matriz de Seletividade prevista em resolução do próprio Tribunal e alcançou 75 pontos, acima do mínimo de 60% exigido para o prosseguimento da fiscalização. Entre os fatores considerados estavam a relevância do assunto, a materialidade da contratação e a urgência relacionada ao estágio em que se encontrava a licitação. Um dos principais pontos analisados foi a decisão da Prefeitura de colocar diferentes componentes da contratação em um único lote. Segundo a análise preliminar do TCE/SC, não havia no Estudo Técnico Preliminar uma comparação suficientemente desenvolvida entre as alternativas possíveis de estruturação da contratação, nem demonstração bastante detalhada de que a concentração de todos os componentes em um único lote seria tecnicamente e economicamente mais vantajosa.
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A documentação apresentada posteriormente pela Prefeitura passou a detalhar melhor as razões para a contratação integrada. Entre elas estavam a necessidade de preservar a unidade pedagógica, o risco de incompatibilidade entre materiais fornecidos por empresas diferentes, a concentração da responsabilidade contratual, a simplificação da gestão e possíveis ganhos de economia de escala. Mesmo assim, a relatora entendeu que essa documentação não eliminou, em análise preliminar, a dúvida apontada pela área técnica, porque continuou faltando uma análise comparativa suficientemente aprofundada das alternativas de parcelamento e de seus efeitos técnicos, econômicos e concorrenciais.
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O Tribunal também observou que o objeto republicado continuava abrangendo diversos itens e serviços: materiais didáticos impressos e digitais, plataforma educacional, materiais complementares, sistema de avaliação e acompanhamento da aprendizagem, além de assessoria pedagógica e formação continuada. Todos foram previstos como integrantes de uma solução única e integrada. As mochilas escolares, que faziam parte da configuração anterior da contratação, foram retiradas do objeto. O TCE/SC considerou que, especificamente em relação a esse item, a preocupação anteriormente levantada foi afastada.
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Outro ponto registrado foi uma divergência entre documentos da própria Prefeitura. Ao responder impugnações administrativas, a Administração havia informado a retirada da assessoria pedagógica e da formação continuada. No entanto, o Termo de Referência posteriormente republicado continuava mantendo expressamente os dois serviços na solução. O Tribunal afirmou que ainda não era possível concluir se a divergência resultou de falha na consolidação dos documentos, do uso de versões diferentes ou de uma mudança posterior na decisão administrativa. Por isso, a questão não foi considerada uma irregularidade autônoma nesta decisão, embora tenha sido considerada relevante para compreender a configuração atual do certame.
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O segundo ponto considerado mais relevante pelo TCE/SC envolve a forma como seriam avaliadas as amostras e a solução digital apresentada pelos concorrentes. A relatora esclareceu que o problema não está, por si só, na exigência de amostras ou de demonstração da plataforma. A questão é que o edital não apresentava regras suficientemente definidas sobre prazo e local de apresentação, metodologia de avaliação, critérios de aceitação, forma de demonstração das funcionalidades da plataforma e condições para acompanhamento do procedimento. Segundo a decisão, embora o edital previsse a possibilidade de solicitação de amostra ou documento adicional ao primeiro colocado e estabelecesse consequências para ausência ou desconformidade, permaneciam lacunas sobre como essa avaliação efetivamente ocorreria.
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A documentação republicada após a retificação do edital também não demonstrou, em análise preliminar, que essa deficiência havia sido solucionada. O TCE/SC destacou que, quando critérios pedagógicos podem influenciar a classificação ou desclassificação de uma proposta, o procedimento precisa estar previamente disciplinado de forma a garantir julgamento objetivo, isonomia, publicidade e vinculação ao edital. Diante dos apontamentos, a relatora entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar. A sessão pública do pregão havia sido redesignada para 5 de outubro de 2026, às 10h, e o Tribunal considerou que a continuidade do procedimento poderia levar ao julgamento das propostas, à adjudicação, à homologação e à formação da ata de registro de preços antes do esclarecimento das questões levantadas.
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O TCE/SC também considerou que não havia, naquele momento, demonstração de risco concreto de prejuízo à continuidade de serviço público essencial pela suspensão temporária do processo. A decisão ressalta ainda que a existência de preços registrados não obriga a Administração a realizar as contratações decorrentes da ata. Com isso, a conselheira Sabrina Nunes Iocken determinou cautelarmente à Prefeitura de Penha a suspensão do Pregão Eletrônico nº 016/2026 – FMEDUC, na fase em que se encontra, até nova deliberação do Tribunal.
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A decisão também determinou a realização de audiência da secretária municipal de Educação, Iolanda de Souza Amaro, que terá 30 dias, a contar do recebimento da deliberação, para apresentar manifestação e esclarecimentos sobre dois pontos: a aprovação do Estudo Técnico Preliminar e a manutenção da contratação em lote único, diante da avaliação preliminar de que faltavam elementos comparativos suficientes sobre as alternativas de parcelamento e a demonstração da vantajosidade técnica e econômica da concentração; e a manutenção da previsão de avaliação das amostras e da solução digital sem uma disciplina procedimental considerada suficientemente objetiva. Caso as irregularidades sejam confirmadas, a decisão aponta a possibilidade de aplicação de multa prevista na legislação estadual.
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O auxiliar administrativo Matheus Kunitz Daniel também foi chamado a prestar esclarecimentos, no prazo de 30 dias, mas especificamente sobre sua participação na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, na condição de integrante da equipe de planejamento, incluindo a justificativa apresentada para a contratação em lote único. A relatora fez a ressalva de que sua atuação deve ser delimitada a essa participação, sem lhe atribuir, neste momento, a decisão administrativa final pela adoção do modelo. Além disso, a própria Prefeitura de Penha terá 10 dias para apresentar esclarecimentos e, se existirem, documentos complementares sobre as alterações feitas no pregão, principalmente a divergência entre as respostas às impugnações, que registraram a exclusão da assessoria pedagógica e da formação continuada, e o edital e o Termo de Referência republicados, que mantiveram esses serviços na contratação.
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A medida cautelar ainda deverá ser submetida à ratificação da Primeira Câmara do TCE-SC, até a segunda sessão subsequente, conforme determinado na decisão. O processo também permanece em tramitação para o aprofundamento da análise. A decisão é cautelar e de caráter preliminar. O próprio Tribunal não declarou, neste momento, que a licitação seja ilegal. O que houve foi a identificação de questões que, na avaliação inicial da relatora, justificam a suspensão do procedimento e o aprofundamento da fiscalização, com oportunidade para que os responsáveis apresentem suas manifestações e esclarecimentos.