[VÍDEO] Vizinhos de terreno baldio pedem fiscalização da prefeitura de Penha no local; município tem lei sobre limpeza, porém não executa


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Vizinhos de um terreno localizado na Rua Tacará, esquina com a Avenida Geral da Santa Lídia, Penha, estão cobrando da prefeitura de Penha, uma fiscalização no local, que está tomado por mato. “Olha o estado desse terreno baldio, onde tá aparecendo rato e cobra, fora que agora começa aquecer e vem esse mosquito da dengue”, relatou a reclamante ao Penha Online. Ela e os vizinhos aguardam uma atitude da prefeitura de Penha. Confira imagens do local no vídeo abaixo, ao final da matéria.
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É importante lembrar que artigo 1° da Lei Municipal Nº 2338/2010 de Penha diz que os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil a qualquer título de terrenos baldios localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município são obrigados a conservá-los e mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de resíduos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança pública, bem como contribuindo para a melhora da estética do município. Já o artigo 2°, afirma que, constatado o não cumprimento das obrigações, o proprietário receberá Auto de Infração e terá o prazo de trinta dias para sanar o problema apontado, contados do primeiro dia útil subsequente do recebimento. Decorridos os trinta dias do Auto de Infração, em caso de seu descumprimento, o proprietário será autuado com multa no valor de oito UFM, com prazo de trinta dias para efetuar o pagamento. No caso de reincidência o proprietário será penalizado em 30 UFMs, podendo esse valor ser aplicado em dobro quantas vezes for constatado o não cumprimento da obrigação prevista na Lei, bem como torna obrigatória a limpeza em 30 dias.
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No artigo 3º, a lei informa que, aplicada a multa, independentemente de pagamento, o Município poderá providenciar a execução dos serviços necessários à limpeza do terreno, devendo as despesas decorrentes serem pagas pelo proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, ou seu representante legal, de acordo com a seguinte tabela:
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– Limpeza simples (somente funcionários – sem máquinas): 05 UFM
– Eliminação de águas (com uso de maquinário e 02 operários): 15 UFM
– Transporte de entulho (de 0m³ até 12m³): 02 UFM por carga
– Hora de serviço de máquina para retirada de entulho independente da quantidade: 02 UFM por hora ou fração
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A partir da execução dos serviços pelo Município, o proprietário será notificado para o pagamento do valor apurado, no prazo máximo de trinta dias. Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a lançar em Dívida Ativa todas as despesas, inclusive multas e serviços de limpeza, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, processada e cobrada administrativa ou judicialmente, em face do descumprimento dos dispositivos desta Lei. A Lei ainda reza que, cometerá a mesma infração prevista nesta Lei, a pessoa física ou jurídica que, não sendo proprietário ou possuidor, for flagrado jogando lixo ou entulhos em terrenos, podendo quem constatar a infração.

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