Você sabe como são eleitos prefeitos e vereadores?


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Em outubro deste ano, mais de 150 milhões de eleitoras e eleitores de 5.568 cidades brasileiras escolherão as pessoas que vão ocupar os cargos de prefeito e vereador. Mas você sabia que os titulares das Prefeituras são eleitos pelo sistema majoritário de votação e que os ocupantes das cadeiras das Câmaras Municipais são escolhidos pelo sistema proporcional? Confira a seguir.

Assim como ocorre no caso das escolhas para os cargos de presidente da República, governador de estado e senador, a eleição para prefeito segue o sistema majoritário de votação. Ou seja, por este modelo, ganha a eleição quem receber o maior número de votos válidos (que são aqueles dados somente a candidatas e candidatos).

Em municípios com eleitorado de mais de 200 mil pessoas, caso nenhuma candidatura à Prefeitura conquiste mais da metade dos votos válidos (maioria absoluta) na primeira votação, é realizado o segundo turno do pleito entre os dois concorrentes mais votados na primeira etapa.

 

Eleição para o cargo de vereador

Já as pessoas eleitas para os cargos de vereador, deputado federal, estadual ou distrital (no caso do DF) são escolhidas pelo sistema proporcional. Segundo esse modelo, é o partido que recebe as vagas, e não candidatas e candidatos.

Pelo sistema proporcional, a eleitora ou o eleitor escolhe a sua candidata ou o seu candidato entre aqueles apresentados por um partido. No entanto, antes de saber se a candidata ou o candidato em quem votou ocupará uma vaga no Poder Legislativo, é necessário saber quais foram os partidos vitoriosos no pleito. Depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, é preciso saber, entre as candidaturas mais votadas, quais ocuparão as vagas destinadas às legendas.

O cálculo é feito a partir dos chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP). O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. Somente os partidos que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.

A partir daí, analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta vai corresponder ao número de cadeiras a serem ocupadas.

Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, somente são considerados os votos válidos. Ou seja, não são contabilizados, para nenhum efeito, os votos em branco e os nulos.

 

Coligação somente para as eleições majoritárias

Pela legislação eleitoral, os partidos podem fazer uma coligação – ou seja, unirem-se no apoio a uma única candidatura – apenas para as eleições majoritárias. Isso significa que a coligação funciona como um partido único. Nos pleitos proporcionais, que elegem representantes políticos para as casas legislativas, não existe mais a possibilidade de coligação.

Os partidos que quiserem se unir antes da eleição devem formar federações.

Federações partidárias por afinidade de programa

As federações partidárias valem tanto para as eleições majoritárias quanto para as proporcionais. As federações são formadas por agremiações políticas que têm afinidade programática e devem durar, pelo menos, os quatro anos do mandato. Se algum partido deixar a federação antes desse prazo, sofre punições, tais como a proibição de utilização de recursos do Fundo Partidário pelo período remanescente.

Nas eleições de outubro de 2022, as federações valeram para as eleições para os cargos de deputado federal, estadual e distrital.

É importante destacar que, nas eleições municipais que acontecerem dois anos após a celebração das federações para eleições gerais, as mesmas devem ser levadas em conta no lançamento de candidaturas para vereador, já que essas eleições estarão dentro do prazo de vigência das federações.

A união de partidos em federações foi instituída pelo Congresso Nacional na reforma eleitoral de 2021 com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país, como um teste para eventual fusão ou incorporação. Com a criação das federações, os partidos podem se unir para apoiar uma candidatura a um cargo, desde que assim permaneçam durante todo o mandato a ser conquistado. Desse modo, a principal diferença entre coligação e federação é o caráter permanente desta última, uma vez que as alianças firmadas nas coligações valem apenas até a eleição, podendo ser desfeitas logo em seguida.

 

Resolução específica

Em dezembro de 2021, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou resolução específica sobre o funcionamento das federações, seguindo os mesmos preceitos já aprovados pelo Congresso Nacional na legislação.

Exatamente pela obrigação de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos, o ideal é que as federações sejam firmadas entre partidos com afinidade programática. A medida diminui o risco da eleitora ou do eleitor ajudarem a eleger um candidato de ideologia oposta à sua, como ocorria muitas vezes nas coligações em eleições proporcionais.

Isso acontecia porque, ao votar em uma candidatura, devido aos mecanismos de transferência de votos do sistema proporcional, o voto era contabilizado para os partidos coligados e poderiam eleger uma candidata ou um candidato de outro partido, uma vez que as coligações podiam unir partidos com ideologias diferentes.

 

Vagas para vereador

O total de vagas para a Câmara de Vereadores depende do tamanho da população de cada município. Deve haver o número mínimo de nove e o máximo de 55 cadeiras de vereador na Câmara Municipal, norma que obedece ao critério de proporcionalidade em relação ao número de habitantes da localidade.

O salário de um vereador segue a mesma lógica, ou seja, em cidades pequenas, de até 10 mil pessoas, os salários devem ser no máximo 20% do salário de um deputado estadual daquela Unidade da Federação. O percentual aumenta de acordo com o número de habitantes do município, até chegar a 75%, no caso das cidades com mais de 500 mil habitantes. As regras estão contidas nos incisos IV e VI do artigo 29 da Constituição Federal.

 

Imagem: TSE