Em junho de 2017, a prefeitura de Penha foi acionada pelo Ministério Público devido à falta de transparência no site da Prefeitura. O prefeito Aquiles da Costa, na ocasião, se defendeu alegando as falhas da administração anterior que levaram o portal a estar incompleto. A pedido dele, o Ministério Público ampliou o prazo para ajustes, prazo este que não foi respeitado, tendo expirado.
Ao longo da ação, várias outras irregularidades foram apontadas pelo MP e várias depois de várias “idas e vindas” o prefeito Aquiles da Costa acaba de ser condenado por improbidade administrativa e é agora considerado improbo, devido ao município de Penha, representado pelo prefeito Aquiles, não ter feito os ajustes exigidos e aprazados pela justiça.
O juiz Luiz Carlos Vailatti Junior pugnou a condenação do requerido ao cumprimento das sanções previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com as condutas praticadas e mencionadas na fundamentação.
O juíz cita no despacho do processo n° 0901453-85.2018.8.24.0048: “Aquiles infringiu o art. 11, caput, da lei de improbidade administrativa inúmeras vezes. Desses atos não resultou dano ao erário público. Tomando em conta a reiteração da conduta e a quebra de confiança decorrente da responsabilidade que lhe foi conferida em pleito eleitoral para ocupar cargo político de maior relevância em questão de gestão pública, aplico ao réu as penas de:
(1) pagamento de multa civil em valor correspondente a 20 vezes o montante da remuneração percebida pelo agente público (R$ 14.500,00), totalizando R$290.000,00 (duzentos e noventa mil reais);
(2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na presente Ação Civil Pública para declarar que Aquiles José Schneider infringiu,de forma reiterada, o art. 11, caput, da lei de improbidade administrativa.
Em consequência, aplico ao réu as seguintes penalidades:
(1) pagamento de multa civil em valor correspondente a 20vezes o montante da remuneração percebida pelo agente público (R$14.500,00), totalizando R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais);
(2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O valor da multa civil deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. Mantenho a indisponibilidade de bens.Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Inviável a condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios.
O valor da multa civil deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. Mantenho a indisponibilidade de bens. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Inviável a condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para inscrição no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa – CNIA do CNJ. Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, dê-se vista ao Ministério Público.”
Ao prefeito Aquiles ainda cabe recorrer da decisão, porquanto esta ação poderá afetar uma candidatura dele a outro cargo em um futuro ou até mesmo, caso perca o prazo e o processo transitar em julgado, antes de janeiro, ainda cabe impugnação de sua posse ao segundo mandato. Em caso contrário, ao longo de seu segundo mandato o prefeito poderá sofrer cassação, uma vez que a condenação deve-se a um fato ocorrido enquanto prefeito na primeira gestão.
Nossa reportagem deixa o canal aberto para o prefeito Aquiles emitir seu contraponto a respeito da questão.
O despacho completo segue neste link para download
O prefeito Aquiles ainda pode recorrer, porém seus bens continuam indiponíveis. Em algum momento, esta ação poderá afetar uma candidatura dele a outro cargo. Se ele perder o prazo e o processo transitar em julgado, antes de janeiro ainda cabe impugnação à posse dele ao segundo mandato.
E processo seguindo, ele pode sofrer inclusive cassação, uma vez que a condenação deve-se a um fato ocorrido enquanto prefeito na primeira gestão.